Segundo o art. 2ยฐ da CLT, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econรดmica, admite, assalaria e dirige a prestaรงรฃo pessoal de serviรงo“.
Alรฉm disso, o ยง 1ยบ do art. 2ยฐ tambรฉm aponta um conceito de empregador “por equiparaรงรฃo“:
Art. 2ยฐ (…)
ยง 1ยบ – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relaรงรฃo de emprego, os profissionais liberais, as instituiรงรตes de beneficรชncia, as associaรงรตes recreativas ou outras instituiรงรตes sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Note que, em razรฃo da equiparaรงรฃo, o conceito de empregador รฉ bastante amplo, abarcando pessoas jurรญdicas, pessoas fรญsicas, associaรงรฃo, instituiรงรฃo sem fins lucrativos, etc.
Aliรกs, o empregador domรฉstico, por exemplo, รฉ a pessoa ou a famรญlia, ou seja, nรฃo se trata de pessoa jurรญdica…
Atรฉ porque o empregado domรฉstico presta serviรงo de finalidade nรฃo lucrativa ร pessoa ou ร famรญlia (art. 1ยฐ da LC 150/2015).
Portanto, para definirmos se, na relaรงรฃo, existe empregador, devemos observar, na prรกtica, se existem os elementos da elementos da relaรงรฃo de emprego.
Neste cenรกrio, uma vez consignada a existรชncia de tais elementos, tem-se a figura do empregador e do empregado.
Poderes do Empregador
O empregador tem uma sรฉrie de poderes em relaรงรฃo ao empregado.
Para ser didรกtico, podemos entender que o empregador possui o poder diretivo do qual decorrem outros poderes…
O poder diretivo do empregador รฉ a faculdade atribuรญda ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrรชncia do contrato de trabalho, deve ser exercida.
Ele encontra fundamento no artigo 2ยฐ da CLT, que conceitua o empregador, dando-lhe o poder de direรงรฃo sobre os empregados.
Note que o art. 2ยฐ da CLT, ao definir empregador, esclarece que o empregador รฉ aquele que, dentre outras coisas, “dirige a prestaรงรฃo pessoal de serviรงo“.
Aqui estรก um dos fundamentos do poder diretivo.
ร uma consequรชncia da subordinaรงรฃo do empregado em relaรงรฃo ao empregador.
Por isso, por exemplo, pode o empregador:
- Definir o padrรฃo de vestimenta do empregado no trabalho (art. 456-A da CLT);
- Monitorar o uso de email corporativo;
- Realizar o controle de portarias;
- Fiscalizar a atividade desempenhada pelo empregado
Sรฃo desdobramentos do poder diretivo o:
- Poder regulamentar;
- Poder de controle;
- Poder disciplinar.
Vale destacar que a jurisprudรชncia tem estabelecido que o correio eletrรดnico nรฃo goza de privacidade no ambiente de trabalho e a fiscalizaรงรฃo รฉ permitida, especialmente quando o email รฉ de propriedade da empresa e o equipamento รฉ usado estritamente para fins de trabalho.
ร evidente que, em qualquer hipรณtese, o poder diretivo pode ser limitado por princรญpios, leis, normas coletivas, normas administrativas e, inclusive, nos costumes.
O poder regulamentar decorre do poder diretivo e resguarda, ao empregador, o poder de editar normas gerais (portarias, ordens de serviรงo, regulamentos, etc).
Essas normas sรฃo aplicadas em face dos trabalhadores e do processo produtivo.
Tambรฉm em razรฃo do poder diretivo, tem o empregador o poder de controle, podendo, por isso, fiscalizar a atividade desempenhada pelo empregado.
O empregador, tambรฉm como decorrรชncia do poder de controle, tem o poder disciplinar.
Por meio desse poder, pode o empregador aplicar penalidades quando constata alguma irregularidade por parte do empregado.
As penalidades comuns incluem justa causa (a puniรงรฃo mais severa), suspensรฃo e advertรชncia.
A suspensรฃo รฉ limitada a 30 dias consecutivos, conforme o art. 474 da CLT.
As advertรชncias nรฃo estรฃo explicitamente mencionadas na CLT, mas sรฃo permitidas dentro dos limites estabelecidos por lei e princรญpios.