Crime de Perigo de Contágio Venéreo (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de perigo de contágio venéreo vem tipificado pelo art. 130 do Código Penal.

Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º – Somente se procede mediante representação.

Observe, desde já, que o crime de perigo de contágio venéreo é um crime de ação penal pública condicionada a representação, conforme art. 130, § 2º , do CP.

Note que o tipo penal fala em “expor alguém” (e não contagiar).

Isso significa que, para configuração do crime, pouco importa o efetivo contágio.

Basta, para tanto, que o agente, sabendo ser portador de doença venérea, mantém relação sexual ou qualquer ato libidinoso com outrem.

Trata-se, por isso, de crime de perigo, pois basta expor o bem jurídico tutelado a perigo de lesão.

É moléstia venérea, por exemplo, a sífilis e a gonorreia, pois são doenças sexualmente transmissíveis.

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É curioso observar que o HIV NÃO é considerado moléstia venérea.

Isso porque o HIV, diferente da sífilis, por exemplo, não é apenas sexualmente transmissível, mas TAMBÉM sexualmente transmissível.

Sujeitos do Delito

O crime pode ser praticado apenas por aquele que está contaminado pela doença venérea.

Por isso, exige-se qualidade específica do agente.

Eventual coautor não poderia praticar o verbo do tipo, ou seja, não teria aptidão para “expor a perigo“.

Por isso, fala-se que o crime de perigo de contágio venéreo é crime de mão própria.

Como consequência, não admite coautoria, embora admita participação.

Da mesma forma, o sujeito passivo (ofendido) poderá ser qualquer pessoa.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a saúde.

Basta, vale lembrar, expor a perigo a saúde, não sendo necessário que ocorra a efetiva lesão a saúde do ofendido.

O objeto material é a pessoa vítima da conduta, ou seja, trata-se do próprio sujeito passivo.

Lembro, por oportuno, que o objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta penalmente relevante.

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Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) é “expor”.

O tipo penal fala em “expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”.

Fala-se, aqui, em crime de forma vinculada, pois a própria lei aponta como o crime deve ser praticado.

Observe que o crime só poderá ser praticado por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

Elemento Subjetivo

O crime pode ser praticado apenas com dolo, inexistindo modalidade culposa.

Trata-se do dolo de expor a contágio.

Consumação

Por se tratar de um crime de perigo, a consumação se dá com a mera exposição do bem jurídico tutelado a perigo.

Pouco importa se houve ou não a transmissão.

A lei não presume que, com a relação sexual, há exposição a perigo.

Por isso, não se trata de crime de perigo abstrato.

É preciso comprovar que houve real exposição a perigo, pois trata-se de um crime de perigo concreto.

Imagine, por exemplo, que “X”, portador de sífilis, tem relação sexual com “Y”, porém usa preservativo.

Nesse caso, não há, em tese, real exposição do ofendido à perigo e, por isso, não estará configurado o crime de perigo de contágio venéreo.

Além disso, é importante destacar que, em relação a este crime, cabe tentativa.

Modalidade Qualificada

O art. 130, § 1º , do Código Penal tipifica a modalidade qualificada do crime de perigo de contágio venéreo.

Art. 130 (…)

§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Observe que, aqui, não há intenção de expor a perigo, mas real INTENÇÃO DE TRANSMITIR a moléstia.

Há, por isso, um elemento subjetivo específico (dolo específico), ou seja, uma finalidade especial do agente.

O agente tem o dolo de transmitir a doença.

É importante destacar que a modalidade qualificada também é um crime de perigo.

Por isso, para consumação NÃO é preciso constatar a transmissão da doença.

Basta constatar o dolo específico do agente.

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2 comentários em “Crime de Perigo de Contágio Venéreo (Direito Penal): Resumo Completo”

  1. Esta é primeira vez que acessei, deparei com um resumo no ramo do direito com uma linguagem fácil e bastante objetiva de interpretação. Agradeço

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