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ToggleO crime de perigo de contágio venéreo vem tipificado pelo art. 130 do Código Penal.
Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º – Somente se procede mediante representação.
Observe, desde já, que o crime de perigo de contágio venéreo é um crime de ação penal pública condicionada a representação, conforme art. 130, § 2º , do CP.
Note que o tipo penal fala em “expor alguém” (e não contagiar).
Isso significa que, para configuração do crime, pouco importa o efetivo contágio.
Basta, para tanto, que o agente, sabendo ser portador de doença venérea, mantém relação sexual ou qualquer ato libidinoso com outrem.
Trata-se, por isso, de crime de perigo, pois basta expor o bem jurídico tutelado a perigo de lesão.
É moléstia venérea, por exemplo, a sífilis e a gonorreia, pois são doenças sexualmente transmissíveis.
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É curioso observar que o HIV NÃO é considerado moléstia venérea.
Isso porque o HIV, diferente da sífilis, por exemplo, não é apenas sexualmente transmissível, mas TAMBÉM sexualmente transmissível.
Sujeitos do Delito
O crime pode ser praticado apenas por aquele que está contaminado pela doença venérea.
Por isso, exige-se qualidade específica do agente.
Eventual coautor não poderia praticar o verbo do tipo, ou seja, não teria aptidão para “expor a perigo“.
Por isso, fala-se que o crime de perigo de contágio venéreo é crime de mão própria.
Como consequência, não admite coautoria, embora admita participação.
Da mesma forma, o sujeito passivo (ofendido) poderá ser qualquer pessoa.
- Dica: veja, também, o crime de perigo de moléstia grave.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a saúde.
Basta, vale lembrar, expor a perigo a saúde, não sendo necessário que ocorra a efetiva lesão a saúde do ofendido.
O objeto material é a pessoa vítima da conduta, ou seja, trata-se do próprio sujeito passivo.
Lembro, por oportuno, que o objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta penalmente relevante.
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Crime de Perigo de Contágio Venéreo (Direito Penal): Resumo Completo
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Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) é “expor”.
O tipo penal fala em “expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”.
Fala-se, aqui, em crime de forma vinculada, pois a própria lei aponta como o crime deve ser praticado.
Observe que o crime só poderá ser praticado por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.
Elemento Subjetivo
O crime pode ser praticado apenas com dolo, inexistindo modalidade culposa.
Trata-se do dolo de expor a contágio.
Consumação
Por se tratar de um crime de perigo, a consumação se dá com a mera exposição do bem jurídico tutelado a perigo.
Pouco importa se houve ou não a transmissão.
A lei não presume que, com a relação sexual, há exposição a perigo.
Por isso, não se trata de crime de perigo abstrato.
É preciso comprovar que houve real exposição a perigo, pois trata-se de um crime de perigo concreto.
Imagine, por exemplo, que “X”, portador de sífilis, tem relação sexual com “Y”, porém usa preservativo.
Nesse caso, não há, em tese, real exposição do ofendido à perigo e, por isso, não estará configurado o crime de perigo de contágio venéreo.
Além disso, é importante destacar que, em relação a este crime, cabe tentativa.
Modalidade Qualificada
O art. 130, § 1º , do Código Penal tipifica a modalidade qualificada do crime de perigo de contágio venéreo.
Art. 130 (…)
§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Observe que, aqui, não há intenção de expor a perigo, mas real INTENÇÃO DE TRANSMITIR a moléstia.
Há, por isso, um elemento subjetivo específico (dolo específico), ou seja, uma finalidade especial do agente.
O agente tem o dolo de transmitir a doença.
É importante destacar que a modalidade qualificada também é um crime de perigo.
Por isso, para consumação NÃO é preciso constatar a transmissão da doença.
Basta constatar o dolo específico do agente.
2 comentários em “Crime de Perigo de Contágio Venéreo (Direito Penal): Resumo Completo”
Esta é primeira vez que acessei, deparei com um resumo no ramo do direito com uma linguagem fácil e bastante objetiva de interpretação. Agradeço
Agradeço pelo feedback, Maria.
Bons estudos!