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ToggleA lesão corporal pode ser subdivida da seguinte forma:
- Lesão corporal dolosa
- Simples ou leve (art. 129, caput, do CP) ;
- Qualificada
- Grave (art. 129, § 1º, do CP);
- Gravíssima (art. 129, § 2º, do CP);
- pela morte (art. 129, § 3º, do CP);
- No ambiente doméstico ou familiar (art. 129, § 9º, do CP);
- Por misoginia ou violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 13º, do CP)
- Lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP).
Vou explicar, nos próximos tópicos, cada um deles.
Lesão corporal simples
O tema vem disciplinado p[elo art. 129 do Código Penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
O crime de lesão corporal dolosa é, por evidente, realizado com emprego de violência ou grave ameaça.
Por isso, como regra, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Lembro, por oportuno, que a substituição da pena impõe o respeito aos requisitos do art. 44 do CP.
O inciso I do art. 44 do CP dispõe o seguinte:
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
(…)
Portanto, como regra, não cabe a substituição.
Entretanto, a jurisprudência passou a entender que, na hipótese do crime de lesão ser classificado como crime de menor potencial ofensivo pode-se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Lembre-se que o crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos.
Esse entendimento está pautado na seguinte lógica…
O crime de lesão, quando de menor potencial ofensivo, admite transação penal.
Portanto, se admite a transação, deve também admitir a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos.
Isso, contudo, não se aplica na hipótese de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Aliás, na hipótese de violência doméstica ou familiar contra a mulher NÃO se aplica:
- Suspensão condicional do processo;
- Transação penal;
- Substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos;
- Princípio da insignificância.
Diferenças Importantes
A lesão corporal não se confunde com a tortura.
O crime de tortura vem tipificado pela lei 9.455/97.
O art. 1° desta lei dispõe o seguinte:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
A diferença entre o crime de lesão corporal e a tortura é o dolo do agente.
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Lesão Corporal (Direito Penal): Resumo Completo
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Na tortura fala-se em dolo é constituído pela intenção de impingir dor, ou seja, gerar sofrimento no ofendido.
Diferente, portanto, da lesão corporal, cujo dolo é constituído pela intenção de ofender a integridade física (“animus laedendi“).
Além disso, a lesão corporal não se confunde com vias de fato.
Vias de fato é uma contravenção penal (e não crime) com previsão no art. 21 do Decreto 3688/41.
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Tanto na lesão corporal, como na vias de fato há violência física.
Contudo, quando fala-se em vias de fato, NÃO há ofensa a integridade corporal do ofendido, muito embora exista o contato físico.
Em paralelo, na lesão corporal, há ofensa a integridade física ou a saúde do ofendido.
Também não se pode confundir o crime de lesão corporal com o crime de maus tratos.
O crime de maus tratos está tipificado no art. 136 do Código Penal:
Maus-tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
A diferença entre a lesão corporal e o crime de maus tratos é o dolo.
O dolo da lesão corporal é constituído pela intenção de ofender a integridade física (“animus laedendi“).
Em contraposição, nos maus tratos a intenção é corrigir/ castigar.
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse crime, motivo pelo qual trata-se de crime comum.
O sujeito passivo será a pessoa ofendida, ou seja, a vítima da lesão.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a integridade física e saúde (física ou mental).
O objeto material, por sua vez, é a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Note que o objeto material, aqui, é o próprio sujeito passivo do crime.
Ação Nuclear Típica
O verbo (núcleo) é “ofender” a integridade física ou a saúde.
Muita atenção, pois, para configuração do crime, NÃO se exige:
- Derramamento de sangue;
- Dor ou crise nervosa;
Lembro, por oportuno, que a violência dolosa que não produz a lesão corporal pode configurar vias de fato (contravenção penal), mas não lesão corporal.
Elemento Subjetivo
Como regra, impõe-se o dolo.
Não se exige o elemento subjetivo específico (dolo específico), ou seja, não se exige uma finalidade específica no crime de lesão corporal.
Admite-se a modalidade culposa (art. 129, § 6°, do CP).
Consumação
Consuma-se o crime com a lesão (ofensa a integridade corporal ou saúde de outrem).
Fala-se, ainda, em crime material, pois exige a produção de resultado material (resultado naturalístico).
Trata-se de crime que admite a tentativa.
Lesão Corporal de Natureza Grave
Em verdade, a lesão corporal grave é uma forma qualificada do crime de lesão corporal.
Art. 129 (…)
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Em um primeiro momento, é importante observar que a pena da lesão corporal grave é de 1 a 5 anos.
Portanto, não se tratada de crime de menor potencial ofensivo.
Lembro, por oportuno, que o crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima NÃO ultrapassa 2 anos.
Como não é crime de menor potencial ofensivo, NÃO cabe:
- Composição civil dos danos;
- Transação penal;
Contudo, cabe suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099), pois a pena mínima NÃO ultrapassa 1 ano, exceto na hipótese de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
- Questão: observe como a OAB cobrou o tema “lesão corporal e violência doméstica” na OAB:
A primeira forma de lesão corporal grave é aquela que resulta em “incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias” (art. 129, § 1º, I, CP).
Ocupação habitual, aqui, NÃO necessariamente será ocupação laboral.
O habitual se contrapõe ao eventual.
Não entra, aqui, a ocupação ilegal (e.g. jogo do bixo).
Contudo, é possível falar-se em lesão corporal grave quando a lesão impede o exercício de atividade habitual compreendida como imoral.
Por exemplo, em razão de lesão a ofendida não consegue exercer a atividade de prostituição.
É interessante observar, ainda, que o tipo penal fala em por MAIS de 30 dias contados da data da lesão.
Portanto, será preciso ultrapassar 30 dias de inatividade por culpa da lesão.
A segunda hipótese de lesão grave é aquela que produz “perigo de vida” (art. 129, § 1º, I, CP).
Parte da doutrina sustenta que o perigo de vida, aqui, deriva necessariamente da culpa, tratando-se de crime preterdoloso.
Caso contrário teríamos a tentativa de homicídio, ainda que com dolo eventual (assume o risco de produzir o resultado).
É também hipótese de lesão grave aquela que enseja a “debilidade permanente de membro, sentido ou função“.
Debilidade é o enfraquecimento ou diminuição do funcionamento.
Note que se houver a perda ou a inutilização será lesão gravíssima (art. 129, § 2° , III, CP).
Uma questão interessante guarda relação com a perda de órgão duplo (e.g. olhos, rins, etc).
A perda de um olho, por exemplo, é considerado lesão grave, pois há redução da visão, mas não a perda total da visão.
Além disso, debilidade permanente NÃO é sinônimo de debilidade irreversível.
A debilidade permanente é perene (perdura no tempo), mas pode ser reversível.
Por isso, a debilidade é permanente ainda que possa ser corrigida por intervenção cirúrgica.
Por fim, configura também espécie de lesão grave a “aceleração do parto“.
A doutrina aponta, neste particular, certa imprecisão técnica do legislador.
Isso porque acelera-se apenas aquilo que já começou, motivo pelo qual é impreciso falar em “aceleração” do parto.
Mais adequado seria chamar de antecipação do parto.
Aqui, assim como no caso da lesão que causa perigo de vida, fala-se apenas em crime preterdoloso, ou seja, com culpa no resultado.
Na prática, aquele que pretende provocar o parto por meio da lesão está, em verdade, praticando o crime de aborto sem consentimento (art. 125 do CP).
Note que a expressão utilizada pelo legislador é “aceleração do parto” e não aborto.
Isso porque, na hipótese de aborto, teremos espécie de lesão corporal gravíssima.
Lesão Corporal Gravíssima
Sobre a lesão corporal gravíssima, dispõe o Código Penal o seguinte:
Art. 129 (…)
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanentepara o trabalho;
II – enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
A primeira hipótese é a lesão corporal que enseja “incapacidade permanente para o trabalho“.
A incapacidade permanente, no caso da lesão gravíssima, é para o trabalho desempenhado pela vítima.
O ofendido, então, em razão da lesão, não consegue ou tem dificuldade de exercer sua função de forma permanente.
Note que a incapacidade poderá ser total ou parcial.
Nos dois casos será lesão corporal gravíssima, desde que a incapacidade seja para o trabalho.
Além disso, também é importante lembrar, por oportuno, que a incapacidade permanente NÃO é sinônimo de incapacidade irreversível.
Em outras palavras, a possibilidade de correção do problema por meio de cirurgia não afasta a incidência da lesão corporal gravíssima.
Também caracteriza lesão corporal gravíssima aquela que causa “enfermidade incurável“.
É o que ocorre, por exemplo, com a transmissão dolosa do vírus do HIV.
Até meados de 2010, o STF considerava a transmissão dolosa do HIV como espécie de homicídio na modalidade tentada.
Passou, após, a ser compreendida como espécie de lesão corporal de natureza gravíssima.
Em paralelo, é crime de lesão corporal gravíssima aquela que enseja a “perda ou inutilização de membro, sentido ou função“.
Note que, diferente da lesão grave, fala-se aqui em perda (e não mera redução…).
A perda é a ablação (ser desligado do corpo).
A inutilização, por sua vez, é não se prestar mais para a função.
A perda de uma das mãos, por exemplo, é lesão corporal gravíssima.
Há, ainda, hipótese de lesão corporal gravíssima quando o resultado é a “deformidade permanente“.
Deformidade permanente é o dano estético.
Aqui também a possibilidade de intervenção cirúrgica para correção da deformidade NÃO afasta a gravidade da lesão.
Portanto, deformidade permanente NÃO é sinônimo de deformidade irreversível.
O aborto também é espécie de lesão corporal gravíssima.
Note que aqui, diferente da lesão grave, fala-se em aborto (e não aceleração do parto…).
Evidente que o aborto, aqui, é proveniente da culpa, tratando-se de crime preterdoloso.
Existindo dolo na prática do aborto por meio de lesão, tem-se o crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP).
- Dica: leia também sobre o crime de rixa.
Lesão Corporal Seguida de Morte
O art. 129, § 3°, do CP dispõe o seguinte:
Art. 129 (…)
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
O tipo penal deixa claro que o agente:
- NÃO quis o resultado (não há dolo direto);
- NÃO assumiu o risco de produzir o resultado (não há dolo eventual)
Portanto, o tipo penal esclarece que o resultado morte é produto, necessariamente, da culpa.
Por isso, o crime de lesão corporal qualificado pela morte do ofendido é um crime preterdoloso.
Entretanto, é pacífico na doutrina que o resultado deve ser previsível.
Lembro, por oportuno, que a “previsibilidade objetiva do resultado” é elemento da culpa e, sem esse elemento, NÃO há culpa.
Causa de Diminuição de Pena
A causa de diminuição de pena da lesão corporal tem previsão no art. 129, § 4° do CP
Art. 129 (…)
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
A causa de diminuição de pena, aqui, é similar a causa de diminuição de pena do homicídio (homicídio privilegiado).
Aliás, por isso, alguns doutrinadores falam em lesão corporal privilegiada.
O relevante valor social guarda relação com interesse da coletividade.
Em paralelo, o relevante valor moral guarda relação com interesse particularizado, ou seja, do próprio agente ou do seu circulo social mais íntimo.
Observe que a violenta emoção, como causa de diminuição, impõe que a conduta seja uma reação logo em seguida a injusta provocação.
A expressão “logo em seguida” significa enquanto perdurar a violenta emoção.
A injusta provocação é aquela não referendada pelo ordenamento jurídico.
Não há injusta provocação, por exemplo, quando “X” ameaça processar “Y” por não pagar o que deve, pois a conduta de X tem respaldo na legislação.
Além disso, o tipo penal fala em DOMÍNIO de violenta emoção.
Isso é importante, pois NÃO incide a minorante na prática de lesão corporal:
- SEM reação a injusta provocação;
- Sob INFLUÊNCIA (não de domínio) de violenta emoção.
Lesão Corporal Leve Qualificada Pela Violência Doméstica ou Familiar
A redação desse dispositivo foi dada pela lei maria da penha (lei 11.340/06).
Art. 129 (…)
Violência Doméstica
§ 9° Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Em razão da lei 14.994/2024, a pena foi aumentada e mudou de detenção para reclusão.
Note que o dispositivo fala, apenas, em violência doméstica.
Isso significa que a violência, neste caso, não precisa ser, necessariamente, contra a mulher.
Por isso, essa qualificadora pode incidir quando o ofendido é mulher ou homem.
Causa de Aumento Específica
A lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica ou familiar tem uma causa de aumento específica delimitada pelo art. 129, § 11, do CP.
Art. 129 (…)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Portanto, a pena é aumentada em 1/3 na hipótese do crime, aqui, ser cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Causas de Aumento de Pena
A causa de aumento de pena da lesão corporal está no art. 129, § 7° , do CP.
Art. 129 (…)
Aumento de pena
§ 7° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4° e 6° do art. 121 deste Código.
Observe que o § 7° do art. 129 remete o operador do direito ao art. 121, §§ 4° e 6°.
Portanto, temos os seguinte.
- Para a lesão culposa:
- Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
- Agente deixa de prestar socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar o flagrante;
- Para a lesão doloso:
- Contra menor de 14 anos;
- Contra maior de 60 anos.
Também há causa de aumento de pena “se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio” (art. 121, § 6°, do CP).
Falamos sobre todas as hipóteses quando estudamos o homicídio.
- Dica: para se aprofundar no tema, leia o tema “homicídio“.
Outra hipótese de causa de aumento de pena é o que dispõe o art. 129, § 10° do CP.
Art. 129 (…)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1° a 3°°deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Os parágrafos 1° ao 3° tratam das modalidades qualificadas da lesão corporal (grave, gravíssima e seguida de morte).
O § 9°, por sua vez, trata da lesão leve qualificada pela violência doméstica ou familiar.
O que o dispositivo quer dizer, então, é o seguinte…
Na hipótese da lesão ser grave, gravíssima ou seguida de morte e, ao mesmo tempo, for praticada no âmbito da violência doméstica ou familiar, deve-se aumentar a pena em 1/3.
Similar ao homicídio funcional (modalidade qualificada do homicídio), o Código Penal traz a figura da lesão corporal funcional.
Aqui, contudo, trata-se de causa de aumento de pena.
Observe o que dispõe o art. 129, § 12, do CP.
Art. 129 (…)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
É importante destacar que, neste particular (lesão corporal funcional), na hipótese de lesão gravíssima ou seguida de morte, tem-se espécie de crime hediondo.
Observe o que dispõe o art. 1°, I-A, da lei 8.072 (lei dos crimes hediondos):
Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
(…)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Lesão Corporal por Misoginia ou Violência Doméstica Contra a Mulher
Em combate a violência doméstica contra a mulher que foi acentuada pela Pandemia de 2020, criou-se a Lei 14.188/21.
Esta lei ressalta o denominado programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica.
Dentre inúmeros temas, a lei inclui um § 13, no artigo 129, CP, criando uma nova qualificadora quando “a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino”.
Art. 129 (…)
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
A pena do crime é de “reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”.
Assim como o §9°, a pena foi aumentada pela lei 14.994/2024.
Observe que o próprio legislador majorou a pena em abstrato do tipo penal.
Por isso, trata-se de modalidade de lesão corporal qualificada e não causa de aumento de pena.
É, de forma bastante evidente, um complemento do feminicídio.
Aliás, o próprio dispositivo fala “nos termos do § 1º do art. 121-A“, ou seja, daquilo que justifica, pelo Código Penal, o feminicídio.
Art. 121-A (…)
§ 1° Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O feminicídio foi modalidade qualificada de homicídio incluído pela lei 13.104/2015 e, após, passou a ser crime autônomo (art. 121-A do CP) em razão da lei 14.994/2024.
Era estranho imaginar que o crime de homicídio praticado por razões da condição do sexo feminino era punido com mais rigor, quando a lesão corporal, praticada nas mesmas condições, não era.
Por isso, a lei 14.188/21, de forma acertada, complementar a disciplina trazendo mais sentido ao tema.
Após, com a lei 14.994/2024, ocorreu a majoração da penas em lesões corporais dessa natureza.
Lesão Corporal Culposa
Em um primeiro momento, é importante lembrar que o CTB (Lei 9.503) também tipifica o crime de lesão corporal culposa, porém, na direção de veículo automotor.
Observe o que dispõe o art. 303 do CTB:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Note que a pena é maior do que aquela prevista no Código Penal:
Art. 129 (…)
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Na lesão corporal culposa pouco importa a gravidade da lesão.
Eventual lesão corporal compreendida como gravíssima pelo CP será, simplesmente, lesão culposa, desde comprovado a ausência de dolo e os requisitos da culpa.
Lembro, por oportuno, que são requisitos do crime culposo:
- Conduta voluntária;
- Resultado naturalístico involuntário;
- Inobservância do dever objetivo de cuidado;
- Nexo causal;
- Previsão legal;
- Previsibilidade objetiva do resultado.
- Dica: para aprofundar-se no tema, leia “crime culposo”.
A inobservância de um dever objetivo de cuidado é um descuidado.
Trata-se, aqui, da conduta pautada em uma imprudência, imperícia ou negligência.
O § 8º do art. 129 destaca que “aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121“.
O art. 121, § 5º, do CP trata do perdão judicial.
O perdão judicial é o instituto jurídico que permite ao magistrado deixar de aplicar a pena.
Observe que é preciso constatar, por meio das provas, que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.
Substituição da Pena
A substituição da pena, no crime de lesão corporal, vem disciplinada pelo art. 129, § 5°, do CP, cumpre citar:
Art. 129 (…)
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
A substituição de pena, aqui, assim como no caso do § 4, é chamada de lesão corporal privilegiada.
O § 5° destaca que o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa se:
- Lesões NÃO são graves (apenas lesão leve):
- Lesão corporal do § 4° (lesão corporal privilegiada);
- Lesões são recíprocas.
Ação Penal
O art. 88 da lei 9.099 (lei dos juizados especiais) dispõe o seguinte:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Portanto, segundo a lei dos juizados especiais, a lesão corporal leve e a lesão corporal culposa é crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido.
Ocorre que, em 2006, a lei maria da penha, no art. 41, passou a disciplinar o seguinte:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Portanto, temos o seguinte…
A lesão corporal leve e a lesão corporal culposa são crimes de ação penal pública condicionada a representação, EXCETO na hipótese do crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na hipótese da lesão ser praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher o crime SEMPRE será de ação penal pública incondicionada.
Observe como esse tema foi cobrado na prova da OAB: