Edital da Licitação (Lei 14.133/21)

Segundo o art. 25 da lei 14.133, “o edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento“.

Observe que são diversos temas que vinculam os contratantes, conforme princípio da vinculação ao edital.

Lembro, por oportuno, que o princípio da vinculação ao edital impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva.

É importante lembrar, também, que o art. 19, IV, da lei 14.133, estabelece que cabe aos órgãos da  Administração instituir minutas padronizadas (de contratos, editais, etc).

O art. 25, § 1º, da lei 14.133 reforça essa ideia quando esclarece que “sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes“.

Ainda que padronizado, todos os elementos do edital  deverão ser divulgados, na mesma data de divulgação do edital, em sítio eletrônico oficial (art. 25, § 3º, da lei 14.133).

O acesso as informações no site não podem ser condicionadas a registro ou identificação.

O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

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I – obtenção do licenciamento ambiental;

II – realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

O edital deve conter, obrigatoriamente, o índice de reajustamento de preço (art. 25, § 7º, da lei 14.133).

Neste particular, pouco importa o prazo do contrato.

É necessário definir, no edital, o índice de reajustamento de preço.

Neste caso, segundo o art. 25, § 8º, da lei 14.133, nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

O serviço contínuo, segundo a própria legislação, é o serviços contratado pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas (art. 6°, XV, lei 14.133).

Nesses casos, é preciso avaliar se o contrato:

  1. Tem regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra;
  2. NÃO tem regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.

O reajustamento em sentido estrito (ou reajustamento simples) ocorre em contratos que não há regime de dedicação exclusiva (ou predominância) de mão de obra.

Nesse caso, o reajuste ocorre mediante previsão de índice específico ou setorial.

O reajustamento por repactuação, por usa vez, ocorre em contratos que tem dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.

Neste caso, o reajustamento ocorre mediante demonstração analítica da variação dos custos.

Isso é feito por meio de planilha.

O edital deve, ainda, poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

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Edital da Licitação (Lei 14.133/21)

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I – mulheres vítimas de violência doméstica;

II – oriundos ou egressos do sistema prisional.

É importante lembrar que o art. 174 da lei 14.133 criou o Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP).

Isso é importante porque a publicidade do edital, a partir da lei 14.133, será por meio da publicação no PNCP (e não no Diário Oficial…).

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Aliás, é importante lembrar que a divulgação posterior do contrato no PNCP é condição de eficácia para o contrato e seus aditamentos (art. 94 da lei 14.133).

Também será obrigatória a publicação do extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (art. 54, § 1º, lei 14.133)

Por fim, é importante destacar que o edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

A ideia é evitar eventual aplicação da teoria da imprevisão no contrato administrativo.

Busca-se, por meio dessa teoria, a revisão contratual em razão de onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível ou extraordinário.

Sobre o tema, o art. 22 da lei 14.133 dispõe o seguinte:

Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

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