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ToggleO crime de difamação está tipificado no art. 139 do CP.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Note que, diferente da calúnia, NÃO se exige que o fato imputado seja definido como crime.
Aliás, se o fato é definido como crime, tem-se a consumação do crime de calúnia (e não difamação).
Basta imputar fato ofensivo a reputação do ofendido.
Por isso, há uma carga de subjetividade muito maior…
Afinal, a ofensa ou não a honra é subjetiva, pois deve ser análise sob a ótica do ofendido.
Um fato imputado pode ser ofensivo para um, mas não para outro.
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Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de difamação, motivo pelo qual trata-se de crime comum.
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurídica.
Lembro, por oportuno, que a pessoa jurídica é também titular de honra objetiva (reputação).
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a honra objetiva (reputação).
O objeto material será a vítima do fato ofensivo, ou seja será o próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) do tipo é “imputar”.
O tipo penal fala em “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.
Imputar é atribuir.
Elemento Subjetivo
O crime de difamação depende do dolo específico de difamar.
Fala-se, aqui, em “animus difamandi“.
Assim como na calúnia, não há crime na hipótese de:
- animus narrandi (intenção de reportar determinado fato);
- animus jocandi (intenção de caçoar/ brincar);
- animus consulendi (intenção de aconselhar);
- animus defendendi (intenção de se defender);
Não há modalidade culposa.
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Consumação
Assim como no caso da calúnia, a difamação tem como objeto jurídico (bem jurídico tutelado) a honra objetiva.
Protege-se, então, a reputação.
Por isso, assim como na calúnia, a consumação do crime de difamação se dá quando a imputação chega ao conhecimento de terceiros.
É com a ciência de terceiro que ocorre a lesão à honra objetiva (reputação).
Trata-se de crime formal, pois não se exige a presença do resultado material.
O resultado material é a efetiva lesão a honra objetiva (reputação).
Admite-se a tentativa na hipótese do crime ser praticado por meio de conduta plurisubsistente (com mais de um ato).
É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de difamação por meio de uma carta escrita.
Exceção da Verdade
Como regra, a exceção da verdade é um instituto jurídico admitido apenas na calúnia.
Como já observamos, a exceção da verdade é um meio de defesa do réu no processo criminal.
O réu, como é de se presumir, pode comprovar, no processo, que o fato imputado à vítima é verdade.
Entretanto, isso tem relevância, de forma geral, quando o fato imputado é definido como crime (calúnia).
Na hipótese do agente imputar fato ofensivo, sequer faz sentido falar em exceção da verdade.
O Código Penal, contudo, aponta uma exceção.
Observe o que dispõe o art. 139, parágrafo único, do CP:
Art. 139 (…)
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Portanto, admite-se a exceção da verdade no crime de difamação apenas se, cumulativamente:
- O ofendido seja funcionário público;
- A ofensa seja relativa ao exercício das funções do funcionário público.