Difamação (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de difamação está tipificado no art. 139 do CP.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Note que, diferente da calúnia, NÃO se exige que o fato imputado seja definido como crime.

Aliás, se o fato é definido como crime, tem-se a consumação do crime de calúnia (e não difamação).

Basta imputar fato ofensivo a reputação do ofendido.

Por isso, há uma carga de subjetividade muito maior…

Afinal, a ofensa ou não a honra é subjetiva, pois deve ser análise sob a ótica do ofendido.

Um fato imputado pode ser ofensivo para um, mas não para outro.

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Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de difamação, motivo pelo qual trata-se de crime comum.

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurídica.

Lembro, por oportuno, que a pessoa jurídica é também titular de honra objetiva (reputação).

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a honra objetiva (reputação).

O objeto material será a vítima do fato ofensivo, ou seja será o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) do tipo é “imputar”.

O tipo penal fala em “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

Imputar é atribuir.

Elemento Subjetivo

O crime de difamação depende do dolo específico de difamar.

Fala-se, aqui, em “animus difamandi“.

Assim como na calúnia, não há crime na hipótese de:

  1. animus narrandi (intenção de reportar determinado fato);
  2. animus jocandi (intenção de caçoar/ brincar);
  3. animus consulendi (intenção de aconselhar);
  4. animus defendendi (intenção de se defender);

Não há modalidade culposa.

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Difamação (Direito Penal): Resumo Completo

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Consumação

Assim como no caso da calúnia, a difamação tem como objeto jurídico (bem jurídico tutelado) a honra objetiva.

Protege-se, então, a reputação.

Por isso, assim como na calúnia, a consumação do crime de difamação se dá quando a imputação chega ao conhecimento de terceiros.

É com a ciência de terceiro que ocorre a lesão à honra objetiva (reputação).

Trata-se de crime formal, pois não se exige a presença do resultado material.

O resultado material é a efetiva lesão a honra objetiva (reputação).

Admite-se a tentativa na hipótese do crime ser praticado por meio de conduta plurisubsistente (com mais de um ato).

É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de difamação por meio de uma carta escrita.

Exceção da Verdade

Como regra, a exceção da verdade é um instituto jurídico admitido apenas na calúnia.

Como já observamos, a exceção da verdade é um meio de defesa do réu no processo criminal.

O réu, como é de se presumir, pode comprovar, no processo, que o fato imputado à vítima é verdade.

Entretanto, isso tem relevância, de forma geral, quando o fato imputado é definido como crime (calúnia).

Na hipótese do agente imputar fato ofensivo, sequer faz sentido falar em exceção da verdade.

O Código Penal, contudo, aponta uma exceção.

Observe o que dispõe o art. 139, parágrafo único, do CP:

Art. 139 (…)

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Portanto, admite-se a exceção da verdade no crime de difamação apenas se, cumulativamente:

  1. O ofendido seja funcionário público;
  2. A ofensa seja relativa ao exercício das funções do funcionário público.
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