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ToggleA corrupção passiva está tipificada no art. 317 do Código Penal
Corrupção passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)
A corrupção passiva atenta contra a moralidade e a probidade administrativas, assim como o normal funcionamento da Administração Pública.
Trata-se de um ataque à confiança pública depositada na função administrativa, visando assegurar que a atuação do servidor público esteja alinhada aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal.
Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)
O tipo penal da corrupção passiva é composto por três condutas típicas:
- Solicitar vantagem indevida;
- Receber vantagem indevida;
- Aceitar promessa de vantagem indevida.
Essas condutas evidenciam a exigência de um benefício não devido pelo exercício da função pública, podendo a vantagem ser solicitada ou aceita tanto de forma direta quanto indireta, e independentemente da efetiva prática ou omissão de ato funcional em contrapartida.
A natureza indevida da vantagem sublinha o desvio de conduta do servidor frente às suas obrigações legais e éticas.
Sujeito Ativo e Passivo
O crime de corrupção passiva é classificado como próprio, pois apenas pode ser cometido por funcionário público, abrangendo qualquer pessoa que exerça, mesmo que temporariamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública.
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O sujeito passivo primário é o Estado, titular do bem jurídico lesado, enquanto o particular que oferece a vantagem indevida pode ser considerado sujeito passivo secundário em determinadas circunstâncias.
Consumação e Tentativa
A consumação do crime de corrupção passiva ocorre no momento em que o funcionário público pratica uma das condutas típicas (solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida), independente da obtenção efetiva da vantagem ou da realização de qualquer ato funcional como contrapartida.
É um crime formal, não exigindo a produção de um resultado naturalístico para se consumar.
A tentativa é admitida apenas na modalidade de solicitação, e quando realizada por meio escrito, dada a natureza do delito.
Ação Penal
Trata-se de um crime de ação penal pública incondicionada.
Aspectos e diferenças importantes do tipo penal
O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, estabelece o crime praticado por fiscais que exigem, solicitam, recebem ou aceitam promessa de vantagem indevida para não cobrar tributo ou contribuição social, ou para cobrá-los em valor menor.
Este delito, caracterizado pela sua natureza especial, exige que o sujeito ativo ocupe a função de fiscal tributário, configurando-se, portanto, como um crime próprio.
Não confunda, portanto, o delito do art. 3°, II, da lei 8.137 com a corrupção passiva do art. 317 do Código Penal.
Além disso, o artigo 41-C da Lei nº 12.299/2010, integrante do Estatuto do Torcedor, introduz a figura da corrupção passiva desportiva.
Esse delito específico sanciona aqueles que solicitam ou aceitam, direta ou indiretamente, vantagem patrimonial ou não patrimonial em troca de atuar de maneira a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva.
Outro ponto que merece atenção é que a figura do falso testemunho ou da falsa perícia, prevista no artigo 342, § 2º, do Código Penal, enquadra testemunhas ou peritos não oficiais que recebem dinheiro ou qualquer outra vantagem para cometer falsidade.
Aqui, o crime é igualmente especial, pois a condição de testemunha ou perito é elementar do tipo penal.
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Corrupção Passiva (Direito Penal): Resumo Completo
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Não se deve confundir, portanto, o crime do art. 342, § 2º, do Código Penal, com a corrupção passiva do art. 317 do Código Penal.
Por fim, outro detalhe importante guarda relação com o art. 299 do Código Eleitoral (lei 4.737/65).
Esse dispositivo tipifica condutas idênticas à corrupção passiva e ativa, porém inseridas no contexto eleitoral.
A especificidade deste delito do Código Eleitoral reside na intenção de obter voto, configurando um crime especial próprio à medida que exige uma finalidade eleitoral.
Corrupção Privilegiada
Sobre esse tema, o art. 317, § 2º, do CP:
Art. 317 (…)
(…)
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Esta forma especial de corrupção passiva destaca-se pela ausência de busca por vantagem indevida por parte do funcionário público.
Em vez disso, o agente pratica, omite ou retarda um ato de ofício em razão de solicitação ou influência de terceiros, com infração de seu dever funcional.
A pena para este delito é consideravelmente menor do que aquela aplicada à corrupção passiva comum, configurando-se em detenção de três meses a um ano ou multa.
Trata-se de um crime material, isto é, só se consuma com a efetiva prática, omissão ou retardamento do ato de ofício pelo funcionário público, sob influência externa e com infração ao dever funcional.