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ToggleO crime de assédio sexual pressupõe a existência de relação hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.
Observe o que dispõe o art. 216-A do CP.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2° A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Como regra, a jurisprudência impõe a existência de relação de labor (pois o tipo fala em emprego, cargo ou função).
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem jurisprudência no sentido de que o crime pode ser cometido pelo professor contra o aluno.
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP).
Sujeitos do Delito
O crime de assédio sexual é um crime próprio, pois exige condição específica do sujeito ativo.
O sujeito ativo deve ter aptidão para prevalecer-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
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É preciso constatar vínculo laboral entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.
O sujeito passivo será, justamente, o subalterno assediado.
- Dica: aprenda mais sobre o crime de importunação sexual.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade sexual.
O objeto material é a pessoa constrangida, ou seja, é o próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) do tipo penal é “constranger“.
Constranger é compelir/ obrigar.
Elemento Subjetivo
Admite-se apenas a modalidade dolosa.
Exige-se o dolo específico (elemento subjetivo específico) do agente.
O próprio tipo penal esclarece que o ato é praticado “com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual” (dolo específico).
Não há modalidade culposa.
Consumação
O crime de assédio sexual é um crime formal, motivo pelo qual consuma-se independentemente da produção do resultado naturalístico.
O tipo penal fala em “constranger com o intuito de“.
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Neste cenário, consuma-se com o mero constrangimento.
O tipo penal não exige habitualidade, ou seja, trata-se de crime instantâneo.
Além disso, admite a tentativa.
- Dica: leia, também, sobre o crime de violação sexual mediante fraude.
Observe como o tema foi cobrado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (vídeo abaixo):
Causa de Aumento de Pena
A pena será aumentada em ATÉ 1/3 quando a vítima é menor de 18 anos.
Art. 216-A (…)
§ 2° A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.