Assédio Sexual (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de assédio sexual pressupõe a existência de relação hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.

Observe o que dispõe o art. 216-A do CP.

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. (VETADO)

§ 2°  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Como regra, a jurisprudência impõe a existência de relação de labor (pois o tipo fala em emprego, cargo ou função).

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem jurisprudência no sentido de que o crime pode ser cometido pelo professor contra o aluno.

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP).

Sujeitos do Delito

O crime de assédio sexual é um crime próprio, pois exige condição específica do sujeito ativo.

O sujeito ativo deve ter aptidão para prevalecer-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

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É preciso constatar vínculo laboral entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.

O sujeito passivo será, justamente, o subalterno assediado.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade sexual.

O objeto material é a pessoa constrangida, ou seja, é o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) do tipo penal é “constranger“.

Constranger é compelir/ obrigar.

Elemento Subjetivo

Admite-se apenas a modalidade dolosa.

Exige-se o dolo específico (elemento subjetivo específico) do agente.

O próprio tipo penal esclarece que o ato é praticado “com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual” (dolo específico).

Não há modalidade culposa.

Consumação

O crime de assédio sexual é um crime formal, motivo pelo qual consuma-se independentemente da produção do resultado naturalístico.

O tipo penal fala em “constranger com o intuito de“.

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Neste cenário, consuma-se com o mero constrangimento.

O tipo penal não exige habitualidade, ou seja, trata-se de crime instantâneo.

Além disso, admite a tentativa.

Observe como o tema foi cobrado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (vídeo abaixo):

Causa de Aumento de Pena

A pena será aumentada em ATÉ 1/3 quando a vítima é menor de 18 anos.

Art.  216-A (…)

§ 2°  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

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