Podemos compreender a ação como sendo um direito público subjetivo com status constitucional.
O Brasil adotou a teoria eclética da ação, porém adaptada em seu conceito, dada a necessária visão constitucional do processo.
- Dica: falamos bastante sobre isso quando explicamos o Direito de Ação no Processo Civil Desenhado.
Segundo a teoria eclética, o direito de ação é um direito autônomo e independente, porém existente apenas quando preenchida as condições da ação.
Como o direito de ação é um direito fundamental que não pode ser condicionado, entende-se que o direito de ação é, hoje, um direito autônomo, independente e incondicionado.
Trata-se do direito da parte obter uma resposta do estado em relação a pretensão.
A ação penal, como consequência, pode ser compreendida como o direito público e subjetivo, autônomo, independente e incondicionado de exigir, do Estado Juiz, a aplicação da lei ao caso concreto para a solução da demanda penal.
Note que o termo utilizado, no processo penal, é demanda penal (e não lide).
Isso porque a doutrina moderna tem compreendido que não há conflito de interesses (lide) entre o autor e o réu da ação penal.
Em verdade, a acusação e a defesa visam, em última análise, a mesma coisa, ou seja, um provimento jurisdicional justo em um prazo razoável.
Em paralelo, o processo é compreendido como a ferramenta que viabiliza a implementação da ação.
Modalidades de Ação Penal
Existe, na doutrina, uma classificação da ação penal.
Neste particular, a doutrina tem como parâmetro a titularidade para a propositura da demanda.
Há, aqui, duas espécies de ação:
- Ação Penal de Iniciativa Pública;
- Ação Penal de Iniciativa Privada.
É importante destacar que parte da doutrina compreende que toda e qualquer ação penal é, em verdade, pública.
Isso ocorre em razão da natureza dos interesses versados em juízo.
Ambas as ações visam à tutela de bens jurídicos relevantes para a sociedade.
Assim, toda ação penal seria pública em sentido amplo, pois envolve o exercício do poder punitivo do Estado.
O que diferencia as ações penais é apenas quem tem legitimidade para propor a demanda ao Judiciário, ou seja, a INICIATIVA para propor a demanda.
Por isso não seria correto falar “ação penal privada”, mas sim “ação penal de iniciativa privada”.
Vou falar sobre cada uma delas nos próximos tópicos.
Ação Penal de Iniciativa Pública
Sobre a ação penal de iniciativa pública, é preciso, em um primeiro momento, compreender o art. 129, I, da CF e o art. 257, I do CPP.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(…)
Seguindo a mesma linha constitucional, esclarece o art. 257, I, do CPP o seguinte:
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
Portanto, podemos concluir que, sob a ótica da legislação, a ação penal de iniciativa pública é aquela titularizada privativamente pelo Ministério Público com base no art. 129, I, da CF e com base no art. 257, I, do CPP.
É curioso observar que, antes da Constituição Federal de 1988, existia a possibilidade de juizes e delegados promoverem a ação penal na condição de titulares da ação penal.
Era o denominado processo judicialiforme.
Aliás, o art. 26 do CPP, sobre o tema, dispõe o seguinte:
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Tratava-se de um tipo de processo penal que podia ser iniciado por uma portaria do juiz ou do delegado de polícia, sem intervenção do Ministério Público.
É evidente, contudo, que a Constituição Federal expurgou do ordenamento jurídico essa possibilidade ao utilizar o termo “privativamente” no art. 129, I, da CF.
Portanto, o art. 26 do CPP NÃO foi recepcionado pelo art. 129, I, da CF/88.
Aliás, o art. 3°-A do CPP realça o sistema acusatório do nosso sistema jurídico.
Em sua redação original, o art. 3°-A do CPP dizia o seguinte:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Contudo, o STF esclareceu que o juiz pode, pontualmente e nos limites da legalidade da lei, determinar diligências suplementares para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes para decidir.
Na prática, portanto, NÃO é vedado ao magistrado ter iniciativa na fase da investigação.
A inicial acusatória, na ação penal de iniciativa pública, é a denúncia-crime.
Vamos desenvolver ainda mais o tema esclarecendo os princípios, bem como a classificação da ação penal de iniciativa pública.
Contudo, dada a complexidade do tema, vamos dedicar outro tópico para falar, de forma mais aprofundada, do tema.