Súmula 672 do STJ Comentada

A súmula 672 do STJ aborda a mudança na capitulação legal da conduta de um servidor público dentro de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Essa súmula esclarece o seguinte:

Súmula 672 do STJ

A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.

A capitulação legal refere-se ao enquadramento jurídico específico dado a uma conduta praticada pelo servidor, ou seja, quais dispositivos legais foram supostamente violados. É a classificação da infração dentro das normas que regem o serviço público.

Nulidade no Processo Administrativo Disciplinar

A nulidade em um PAD ocorre quando há violação de normas ou princípios fundamentais que prejudicam o direito de defesa do servidor. No entanto, para que a nulidade seja declarada, é necessário demonstrar o efetivo prejuízo sofrido pela parte, conforme o princípio “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).

A súmula 672 do STJ estabelece que a simples mudança na classificação jurídica da conduta não invalida o PAD. Isso significa que, mesmo que a capitulação legal seja alterada durante o processo, desde que os fatos imputados ao servidor permaneçam os mesmos e ele tenha tido a oportunidade de se defender, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Exemplo Prático

Imagine uma servidora pública que, fora do seu horário de trabalho, interfere em uma abordagem policial tentando beneficiar um familiar, utilizando sua posição para influenciar o resultado. Inicialmente, a comissão processante pode enquadrar essa conduta em artigos que preveem uma penalidade de suspensão. Posteriormente, a autoridade julgadora, ao analisar a gravidade dos fatos, decide reclassificar a conduta para artigos que preveem a demissão.

Apesar da alteração na capitulação legal, os fatos pelos quais a servidora está sendo acusada não mudaram. Ela teve conhecimento das acusações e pôde apresentar sua defesa em relação aos fatos ocorridos. Portanto, não houve prejuízo ao seu direito de defesa.

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  • Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: Garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, asseguram ao acusado o direito de conhecer as acusações e de se defender adequadamente.
  • Lei nº 8.112/1990:
    • Artigo 116: Estabelece os deveres do servidor público.
    • Artigo 117: Lista as proibições impostas ao servidor.
    • Artigo 132: Define as infrações que ensejam a demissão.
    • Artigo 168: Permite que a autoridade julgadora agrave ou abrandar a penalidade proposta, desde que fundamentado.
  • Precedentes do STJ: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o servidor se defende dos fatos, e não da sua classificação jurídica. Assim, a alteração da capitulação legal sem a inclusão de novos fatos não viola o direito de defesa.

Princípios Aplicáveis

  • Pas de Nullité Sans Grief: Não há nulidade sem que haja efetivo prejuízo à defesa do acusado.
  • Informalismo Moderado: No âmbito administrativo, busca-se a verdade material, permitindo certa flexibilidade processual desde que não prejudique os direitos do servidor.

Conclusão

A alteração da capitulação legal durante um Processo Administrativo Disciplinar não o invalida automaticamente. O crucial é que o servidor tenha conhecimento claro dos fatos que lhe são imputados e tenha a oportunidade de se defender plenamente. A justiça administrativa prioriza a essência sobre a forma, garantindo que os princípios constitucionais sejam respeitados sem sacrificar a efetividade da disciplina no serviço público.

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