Sucessão Trabalhista (Direito do Trabalho)

Eventual êxito em uma demanda trabalhista depende, em última análise, do patrimônio do empregador.

Afinal, sem patrimônio, a empresa não paga e o processo acaba sendo infrutífero.

Claro que existem instrumentos voltados a busca patrimonial do sócio (desconsideração da personalidade jurídica).

Entretanto, é também verdade que esse não é o objetivo primeiro da norma jurídica…

O que se quer, na prática, é que a empresa devedora pague o débito…

A sucessão trabalhista vem disciplinada nos arts. 10 e 448, ambos da CLT.

Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Note que a alteração da estrutura jurídica (e.g. transforma-se em S.A), ou ainda, mudança de propriedade (e.g. empresa devedora é comprada por outra empresa), não afetam os direitos adquiridos e os contrato de trabalho.

O objetivo desses dispositivos é, evidentemente, garantir a integridade dos direitos trabalhistas.

Em Direito do Trabalho, há sucessão trabalhista quando constatada a transferência da unidade economico-jurídica.

Em tese, a unidade economico-jurídica representa uma interpretação ampliativa das normas supracitadas.

Pouco importa se, por exemplo, ocorreu incorporação, transformação, arrendamento, fusão, dentre outros.

Em tese, QUALQUER mudança na estrutura jurídica ou propriedade não teria aptidão para afetar direitos trabalhistas dos empregados.

Entretanto, existem requisitos para configuração da sucessão trabalhista.

Requisitos da Sucessão Trabalhista

Na prática, o direito do trabalho, em relação aos requisitos da sucessão trabalhista, tem uma perspectiva clássica e outra moderna.

A perspectiva clássica dispõe que são requisitos:

  1. Transferência da unidade econômico-jurídica e…
  2. Continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador para o sucessor.

O problema dessa visão é que o empregador poderia, em tese, optar apelas pela transferência da unidade economico-jurídica.

Em outras palavras, a empresa poderia deixar de manter os funcionários para não ter que receber o respectivo passivo trabalhista.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, essa perspectiva, hoje, tem validade apenas em relação:

  1. As serventias extrajudiciais;
  2. Contrato de Concessão de Serviço Público;

Aquele que, aprovado em concurso, assume o encargos da serventia extrajudicial, será responsabilizado por eventuais débitos trabalhistas apenas se comprovada a continuidade da prestação de serviços pelo antigo trabalhador.

Também aplica-se a perspectiva clássica em relação a contrato de concessão de serviço público.

Imagine, por exemplo, que o Município “A” firma contrato de concessão de serviço público com a Empresa de Transporte “B . Um ano depois, contudo, o Município opta pela rescisão do contrato, firmando novo contrato, desta vez com a Empresa de Transporte “C”.

Imagine que, nesse exemplo, a empresa de transporte “B” opta por arrendar os bens a empresa de transporte “C”.

Nesse caso, com a transferência da unidade produtiva, C seria a responsável pelos débitos trabalhistas.

Mas, para tanto, deve-se comprovar que o empregado da empresa de transporte “B” tem seu contrato vigente no momento da concessão.

É o que disciplina a OJ 225, item II, da SDI-I do TST:

CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I – em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II – no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

Então, estando o contrato de trabalho extinto no momento da concessão, é responsável apenas a empresa de transportes “B”.

Para os demais casos, há uma perspectiva moderna dos requisitos da sucessão trabalhista.

Segundo a perspectiva, basta a transferência da unidade econômico-jurídica.

Pouco importa, portanto, se o empregado continuou (ou não) prestando serviço para a empresa sucessora.

Aliás, é possível o reconhecimento de sucessão trabalhista em prol do trabalhador que, por exemplo, não mais trabalha na empresa, mas ajuizou ação judicial em busca dos seus direitos.

Em outras palavras, ainda que a empresa seja, por exemplo, vendida durante o processo judicial, pode o trabalhador postular pelo reconhecimento da sucessão trabalhista.

Sobre o tema, a OJ 261 da SDI-I do TST dispõe o seguinte:

BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA

As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

Responsabilidade na Sucessão Trabalhista

Como regra, a sucessão trabalhista implica na responsabilidade exclusiva do sucessor por eventuais débitos trabalhistas.

Essa regra, inclusive, consta no caput do art. 448-A da CLT:

Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

(…)

Entretanto, em caso de comprovada fraude na transferência, sucessor e sucedido respondem solidariamente.

É o que determina o parágrafo único do art. 448-A da CLT:

Art. 448-A (…)

Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Segundo a jurisprudência, contudo, também responde solidariamente a sucedida na hipótese de absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor.

Portanto, na prática, a será solidária a responsabilidade se:

  1. Comprovada a fraude na transferência;
  2. Absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor.

Vale destacar, ainda, que NÃO há sucessão trabalhista em relação ao trabalho doméstico.

Isso porque, nesse caso, o empregador não é uma empresa.

Alienação de Ativos na Recuperação Judicial

A empresa em recuperação judicial pode vender seus ativos quando devidamente aprovado no plano de recuperação judicial.

Nesse caso, como forma de estímulo a recuperação judicial da empresa que depende, como regra, da venda desses ativos, optou o legislador por afastar a sucessão trabalhista.

Não deixa de ser um benefício legal atribuído aquele que adquire os ativos.

É uma forma de acelerar e estimular a venda desses ativos, aumentando a probabilidade da recuperação judicial.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 60, parágrafo único, da lei 11.101/05:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo-único.  O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

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