Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente (Direito Penal): Resumo Completo

Similar ao crime de corrupção de menores, o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente é um crime praticado contra o menor de 14 anos.

É curioso observar que adolescente, segundo o ECA, é aquele que tem entre 12 e 18 anos (art. 2° da lei 8.069).

Contudo, o crime incide apenas quando o sujeito passivo tem idade inferior a 14 anos.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Observe que a satisfação da lascívia tem que ser própria ou de outrem.

É evidente que nunca será do menor, sob pena da prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, motivo pelo qual é crime comum.

O sujeito passivo deve ser o menor de 14 anos.

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Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade sexual.

O objeto material, por sua vez, é o menor de 14 anos, ou seja, é o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

São núcleos (verbos) do tipo:

  1. Praticar;
  2. induzir.

O tipo penal fala “praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem“.

Elemento Subjetivo

Exige-se dolo específico (elemento subjetivo específico) de satisfazer a lascívia própria ou de outrem.

Não há modalidade culposa.

Consumação

Trata-se de crime formal que se consuma com a prática do ato na presença do menor, independentemente da satisfação da lascívia.

Cuidado, pois é preciso existir o dolo específico, ou seja, a intenção do agente de satisfazer a lascívia própria ou de outrem.

Contudo, não é preciso que o agente consiga, de fato, realizar a satisfação da lascívia própria ou de outrem.

Por se tratar de crime formal, eventual satisfação da lascívia configura mero exaurimento do crime.

Por fim, é importante consignar que admite-se a tentativa.

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