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ToggleSimilar ao crime de corrupção de menores, o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente é um crime praticado contra o menor de 14 anos.
É curioso observar que adolescente, segundo o ECA, é aquele que tem entre 12 e 18 anos (art. 2° da lei 8.069).
Contudo, o crime incide apenas quando o sujeito passivo tem idade inferior a 14 anos.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Observe que a satisfação da lascívia tem que ser própria ou de outrem.
É evidente que nunca será do menor, sob pena da prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, motivo pelo qual é crime comum.
O sujeito passivo deve ser o menor de 14 anos.
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- Dica: leia, também, nosso resumo sobre estupro de vulnerável.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade sexual.
O objeto material, por sua vez, é o menor de 14 anos, ou seja, é o próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear Típica
São núcleos (verbos) do tipo:
- Praticar;
- induzir.
O tipo penal fala “praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem“.
Elemento Subjetivo
Exige-se dolo específico (elemento subjetivo específico) de satisfazer a lascívia própria ou de outrem.
Não há modalidade culposa.
- Dica: leia, também, nosso resumo sobre o crime de corrupção de menores.
Consumação
Trata-se de crime formal que se consuma com a prática do ato na presença do menor, independentemente da satisfação da lascívia.
Cuidado, pois é preciso existir o dolo específico, ou seja, a intenção do agente de satisfazer a lascívia própria ou de outrem.
Contudo, não é preciso que o agente consiga, de fato, realizar a satisfação da lascívia própria ou de outrem.
Por se tratar de crime formal, eventual satisfação da lascívia configura mero exaurimento do crime.
Por fim, é importante consignar que admite-se a tentativa.