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ToggleO crime de invasão de dispositivo informático está tipificado no art. 154-A do CP.
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
(…)
Invadir é adentrar/ ingressar sem permissão/ autorização.
Alguns doutrinadores entendem que errou o legislador ao não tipificar, também, a conduta de permanecer.
Imagine, por exemplo, que “X” entrega seus dados de acesso de uma rede social a “Y”, mas autorizando que “Y” faça determinado serviço por prazo determinado.
Neste exemplo, superado o prazo, não há como criminalizar a conduta de “Y” se, por exemplo, “Y” permanece acessando a rede social, ainda que contra a vontade de “X”.
O crime de invasão de dispositivo informático, como regra, se procede mediante representação, exceto se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos (art. 154-A do CP).
- Dica: leia, também, sobre o crime de invasão de domicílio.
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, motivo pelo qual é crime comum.
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O sujeito passivo é o titular do dispositivo invadido.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a inviolabilidade do segredo.
O objeto material, por sua vez, é o dispositivo informático invadido.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) é “invadir”.
O tipo penal fala em “invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.
Vale lembrar que invadir é adentrar/ ingressar sem permissão/ autorização.
Elemento Subjetivo
O tipo penal esclarece que a invasão ocorre “com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.
Portanto, exige-se dolo específico (elemento subjetivo específico).
Não há modalidade culposa.
Consumação
Consuma-se o crime com a invasão do dispositivo informático.
Neste particular, eventual resultado naturalístico (resultado material) é mero exaurimento.
Além disso, é importante destacar que admite-se a tentativa.
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Invasão de Dispositivo Informático (Direito Penal): Resumo Completo
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Caso de Aumento de Pena
O tipo penal aponta caso de aumento de pena (majorante) para hipótese de eventual prejuízo econômico decorrente da invasão.
Art. 154-A (…)
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
Imagine, por exemplo, que em razão da invasão, ocorre a queda de conhecido site de ecommerce e, como consequência, ocorre prejuízo econômico.
Incide, nesta hipótese, a causa de aumento de pena do art. 154-A, § 2º, do CP.
Também há casos de aumento em razão de qualidade específica do sujeito passivo.
Art. 154-A (…)
§ 5° Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Forma Qualificada
A forma qualificada do crime de invasão de dispositivo informático está tipificada no art. 154-A, § 3°, do CP.
Art. 154-A (…)
§ 3° Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Imagine, por exemplo, que em razão da invasão, o agente passe a controlar remotamente as câmeras de segurança de uma determinada residência.
Caso de aumento de pena específico para a forma qualificada
O tipo penal aponta uma majorante específica para a modalidade qualificada prevista no art. 154-A, § 3°, do CP.
Observe o que dispõe o art. 154-A, § 4°, do CP.
Art. 154-A (…)
§ 4° Na hipótese do § 3°, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.