Interrupção do Contrato de Trabalho

A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho configuram hipóteses em que o empregado deixa de prestar serviços temporariamente ao empregador.

A principal diferença entre os dois conceitos é que na interrupção o empregado não trabalha, recebe salário.

É o que ocorre, por exemplo, com as férias.

Muito embora não trabalhe durante as férias, a remuneração do empregado é paga pelo empregador.

Parte da doutrina fala em suspensão parcial do contrato.

Isso porque, durante a interrupção, suspende-se parcialmente os efeitos principais do contrato.

É parcial, porque suspende-se apenas a prestação do serviço, mas não a contraprestação (remuneração) pelo serviço que seria prestado.

Em contraposição, na suspensão o empregado não trabalha e não recebe salário.

Por isso, inclusive, parte da doutrina fala que, aqui, existe a suspensão total do contrato.

Mas não é só isso…

Na interrupção do contrato de trabalho, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos.

Isso significa que, por exemplo, o tempo de férias é computado para todos os efeitos, ou seja, para a aquisição de direitos trabalhistas.

Em paralelo, na suspensão do contrato de trabalho,  em regra, o tempo de serviço não é computado para aquisição de direitos trabalhistas.

Nos próximos tópicos, vou explicar, passo a passo, quais são as hipóteses de interrupção e suspensão do contrato de trabalho.

Hipóteses de Interrupção do Contrato de Trabalho

As principais hipóteses de interrupção do contrato de trabalho são:

  1. Férias;
  2. Repouso Semanal Remunerado e feriados;
  3. Lockout;
  4. Faltas Justificadas por norma coletiva, regulamento da empresa, contrato de trabalho ou liberalidade do empregador;
  5. Licença-gala
  6. Licença luto;
  7. Doação voluntária de sangue;
  8. Alistamento Eleitoral;
  9. Dever do Reservista;
  10. Representação sindical em reunião oficial
  11. Para prestar vestibular;
  12. Comparecimento Judicial;
  13. Licença paternidade;
  14. Licença maternidade;
  15. Afastamento por aborto não criminoso;
  16. Acompanhamento em consultas médicas do filho menor de 6 anos;
  17. Acompanhamento em consultas médicas da esposa ou companheira gestante;
  18. Realização de exames preventivos de cancer;
  19. Intervalos computados na jornada;
  20. Trabalho nas eleições;
  21. Licença saúde;
  22. Jurado sorteado que comparecer a sessão do júri.
  23. Atuação do empregado representante dos trabalhadores em CCP (Comissão de Conciliação Prévia);
  24. Atuação do empregado representante dos trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social ou Conselho Curador do FGTS

Note que são as principais, mas não as únicas…

Há, ainda, diversas hipóteses na legislação.

Quanto as férias, o art. 129 da CLT é claro ao dispor que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Portanto, o próprio art. 129 da CLT deixa claro que o não há suspensão total da obrigação, mas apenas parcial.

Isso porque, embora não trabalhe, o empregado continua tendo direito a remuneração.

Trata-se, então, de uma evidente hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

Também é hipótese de interrupção o repouso semanal remunerado e feriados.

Sobre o tema, o art. 1° da lei 605/49 dispõe o seguinte:

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Em verdade, o referido dispositivo respeita um direito fundamental previsto no art. 7°, XV, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Também configura interrupção do contrato de trabalho o lockout.

Ocorre o lockout quando o empregador impede que os seus empregados, total ou parcialmente, adentrem nos recintos do estabelecimento empresarial para trabalhar.

Trata-se de prática proibida no Brasil.

Na prática, o objetivo do empregador é desestabilizar emocionalmente seus empregados para que desistam de suas reivindicações.

Sobre o tema, o art. 17 da Lei 7.783 (lei de greve) dispõe o seguinte:

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

Note que o lockout é proibido, mas, se houver, fica assegurando a percepção dos salários pelos empregados.

O art. 722 da CLT, inclusive, atribui penalidades ao empregador que seguir com o lockout em desrespeito, portanto, a legislação.

A depender do caso concreto, faltas justificadas também podem ensejar interrupção do contrato de trabalho.

É o que ocorre quando a falta é justificada por:

  1. Norma coletiva (acordo ou convenção coletiva);
  2. Regulamento da empresa;
  3. Contrato de trabalho;
  4. Liberalidade do empregador.

A maior parte dos casos de interrupção do contrato de trabalho estão no art. 473 da CLT.

Observe o que dispõe esse artigo:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).   

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;     

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.

Configura espécie de interrupção do contrato de trabalho a licença-gala (inciso II).

Trata-se de licença conferida ao empregado que casou.

É interessante observar que o professor tem prazo é maior (9 dias), conforme art. 320, § 2º, da CLT.

Também configura espécie de interrupção do contrato de trabalho a licença-luto (inciso I).

A licença luto, é também conhecida como licença-nojo, licença óbito ou licença falecimento.

Portanto, a licença luto justifica, por opção legislativa (presunção absoluta), as faltas de até dois dias consecutivos do colaborador quando é necessário seu afastamento em casos de falecimento de algum familiar.

É importante destacar que, também nessa hipótese, o professor tem prazo é maior (9 dias), conforme art. 320, § 2º, da CLT.

O art. 473, no inciso III, aponta a interrupção do contrato de trabalho na hipótese de licença-paternidade.

Tal hipótese foi introduzida pela lei 14.457/2022 e autoriza o afastamento do pai por 5 dias consecutivos na hipótese de:

  1. Nascimento do filho;
  2. Adoção;
  3. Guarda Compartilhada.

Na hipótese da mãe, contudo, tem-se a licença-maternidade, muito mais ampla….

Observe o que dispõe o art. 7°, XVIII, da CF:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Na hipótese de aborto não criminoso, a empregada gestante terá um repouso remunerado de 2 semanas (art. 395 da CLT).

Note que, aqui também, há o afastamento sem prejuízo do salário, motivo pelo qual trata-se de interrupção do contrato de trabalho.

Há casos de interrupção, ainda, quanto a intervalos que são computados na jornada de trabalho.

É o que dispõe, por exemplo, o art. 72 da CLT:

Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Vale destacar que, em razão da Súmula 346 do TST, aplica-se o referido dispositivo, por analogia, aos digitadores.

O trabalho de eleitores nomeados também configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

É o que dispõe o art. 98 da lei 9.504/97:

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

É também hipótese de interrupção do contrato de trabalho a licença-saúde.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 60, § 3° e § 4°, da lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(…)

§ 3° Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Portanto, os primeiros 15 dias configuram hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois o empregado não trabalha, mas a empresa deve pagar a respectiva remuneração.

A legislação aponta como hipótese de interrupção a situação do jurado que, uma vez sorteado, comparece a sessão do júri.

Observe o que dispõe o art. 444 do Código de Processo Penal:

Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Também terá direito ao afastamento remunerado o empregado que afastar-se para atuar, como representante dos trabalhadores, na CCP (Comissão de Conciliação Prévia).

É o que dispõe o art. 625-B, § 2º, da CLT:

Art. 625-B (…)

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

Seguindo a mesma lógica, também terá direito ao afastamento remunerado o empregado que atuar, como representante dos trabalhadores, no Conselho Nacional da Previdência Social ou no Conselho Curador do FGTS.

É o que determina o art. 3°, § 7º, da lei 8.036:

Art. 3° (…)

§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

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