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ToggleO crime de inserção de dados falsos em sistema de informação é tipificado pelo art. 314 do CP.
Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena — reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Este delito visa proteger a integridade, a confiabilidade e a disponibilidade dos dados mantidos pelos órgãos públicos, elementos essenciais para o correto funcionamento do Estado e para a preservação da confiança pública nos processos governamentais.
Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)
A objetividade jurídica (bem jurídico tutelado) deste crime é a preservação dos bancos de dados da Administração Pública.
A proteção não se restringe apenas à integridade física dos dados, mas também à sua correção, confiabilidade e disponibilidade, considerando que qualquer adulteração ou inserção indevida pode afetar a gestão pública, a tomada de decisões e, em última instância, a própria sociedade que depende desses serviços.
Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)
O tipo objetivo (descrição objetiva da conduta proibida) deste delito é caracterizado por duas condutas principais:
- Inserção ou Facilitação da Inserção de Dados Falsos: A conduta de inserir dados falsos ou facilitar que outra pessoa o faça, atentando contra a veracidade e a confiabilidade dos sistemas.
- Alteração ou Exclusão Indevida de Dados Corretos: Esta conduta se refere à modificação ou remoção indevida de dados verdadeiros, afetando assim a integridade e a disponibilidade das informações.
A conduta exige especial finalidade, qual seja, a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem, ou causar dano.
Sujeito Ativo
Este é um crime próprio, podendo ser cometido exclusivamente por funcionário público autorizado a trabalhar com o sistema de dados em questão.
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Essa particularidade restringe o espectro de possíveis autores, enfatizando a posição de confiança depositada nestes indivíduos e a gravidade da quebra desta confiança.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo do crime é duplo: o Estado, pela violação direta à gestão de seus sistemas informatizados e bancos de dados, e as pessoas, que podem ser eventualmente prejudicadas pela conduta, seja por decisões administrativas baseadas em dados incorretos ou pela inadequada prestação de serviços públicos.
Consumação e Tentativa
Trata-se de um crime formal, consumando-se com a realização da conduta típica, independentemente do resultado ou da obtenção da vantagem pretendida pelo agente.
A tentativa é possível, visto que o desfecho da ação infracional pode ser frustrado por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Ação Penal
A ação penal neste tipo de delito é pública incondicionada, indicando que o Ministério Público pode iniciar a ação penal sem a necessidade de queixa ou representação por parte da vítima, refletindo a gravidade do crime e seu impacto no interesse público.