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ToggleO infanticídio é uma norma especial em relação ao homicídio.
Isso porque, na prática, não deixa de ser uma espécie de homicídio.
É uma espécie de homicídio, porém praticado pela mãe, durante o estado puerperal, contra o recém-nascido.
Sobre o tema, o art. 123 do Código Penal dispõe o seguinte:
Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
O infanticídio ocorre durante o parto ou logo após o parto.
Isso porque, para sua constatação, é imprescindível que ocorra durante o estado puerperal.
Não confunda puerpério com estado puerperal.
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O puerpério pode ser compreendido como o período que começa com o parto até o retorno da condição da gestante a situação anterior a gravidez.
Como regra, o puerpério se inicia com a saída da placenta e termina com a primeira ovulação.
O estado puerperal, contudo, é a diminuição da capacidade psíquica que atinge apenas algumas gestantes.
O parto é um marco temporal importante para definição da espécie de crime.
A partir do parto, não há mais crime de aborto.
Fala-se, a partir do parto, em infanticídio ou homicídio a depender do caso concreto.
A mãe que mata o recém-nascido após o parto SEM estar sob influência do estado puerperal pratica o crime de homicídio (e não infanticídio…).
Trata-se de um crime material, pois exige, para sua consumação, o resultado material (ou naturalístico), qual seja a morte do neonato ou nascente.
É evidente, conduto, que o tipo admite tentativa, hipótese em que a mãe responde pelo crime crime, muito embora não consumado.
Há, neste caso, como já estudamos na tentativa, diminuição de 1/3 a 2/3 da pena aplicada para o crime consumado, conforme art. 14, II, do CP, tratando-se de causa de diminuição de pena.
É preciso ter atenção, pois em algumas situações, o estado puerperal pode provocar transtornos de ordem psíquica que extinguem a capacidade plena de entendimento e determinação da puérpera.
Trata-se, nessa hipótese, de inimputabilidade por doença mental que, ao tempo da ação ou omissão, torna o agente (mãe) inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26 do CP).
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A imputabilidade, como já estudamos, é elemento integrante da culpabilidade que, por sua vez, é elemento integrante do crime (fato típico, ilícito e culpável).
Por isso, a inimputabilidade afasta a culpabilidade e, por conseguinte, a existência de crime.
Observe que não se trata de crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima é superior a 2 anos.
Sujeitos do Delito
O sujeito ativo do crime de infanticídio é a mãe sob influência do estado puerperal.
O crime de infanticídio é um crime próprio.
Lembro, por oportuno, que o crime próprio impõe determinada característica ao agente.
É o que ocorre, por exemplo, no crime de infanticídio, até porque apenas a mãe pode estar sob estado puerperal.
Contudo, o crime de infanticídio não pode ser considerado um crimes de mão própria.
No crime de mão própria além da característica específica do agente, NÃO se admite coautoria, embora admita a participação
É o que ocorre, por exemplo, no crime de falso testemunho.
Considerando que o infanticídio é crime próprio, a doutrina majoritária admite, nesta hipótese, o concurso de pessoas tanto na modalidade coautoria, quanto na modalidade participação.
Aliás, o art. 30, parte final, esclarece que circunstancias de caráter pessoal (e.g. ser mãe) COMUNICAM-SE quando ELEMENTARES DO CRIME.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Portanto, o terceiro responderá junto com a mãe por infanticídio.
O sujeito passivo do crime de infanticídio será o recém nascido ou nascente.
Fala-se em nascente, pois, como o próprio tipo penal descreve, o crime pode ser cometido durante o parto.
Objeto Jurídico
O bem jurídico tutelado é a vida extrauterina.
A vida humana extrauterina tem início com o início do parto.
O início do parto se dá com o rompimento da saco gestacional que contém o líquido amniótico.
O objetivo material, por sua vez, é o nascente ou neonato.
Lembro, por oportuno, que objeto material do crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa.
O objeto material, portanto, é o próprio sujeito passivo do crime.
Ação Nuclear Típica
A ação nuclear típica é “matar”.
Trata-se de um crime de forma livre, pois pode ser praticado por comissão (e.g. mãe sufoca o recém-nascido) ou por omissão (e.g. mãe deixa o recém nascido morrer de fome).
Elemento Subjetivo
O infanticídio é compatível com o dolo eventual, porém não há previsão de modalidade culposa.
Aliás, nos crimes contra a vida, como já observamos, o homicídio é o único que prevê modalidade culposa.
Consumação
A consumação ocorre com a morte do nascente ou neonato, ou seja, quando cessa a atividade encefálica do nascente ou neonato.