O grupo econômico é um instituto que tem o objetivo de proteger os créditos trabalhistas.
O instituto do grupo econômico sofreu grande alteração com a reforma trabalhista.
Antes da reforma trabalhista, o grupo econômico era compreendido como
Art. 2° (…)
§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (redação anterior a reforma de 2017)
Com antiga redação, a CLT autorizava o reconhecimento do grupo econômico em razão da mera existência de nexo hierárquico entre as empresas (direção, controle ou administração de outra).
É curioso observar, contudo, que a lei do trabalhador rural (lei 5.889/73), no art. 3°, § 2º reconhecida a existência de grupo econômico, ainda que inexistência o nexo hierárquico.
Observe:
Art. 3º (…)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Note que o grupo econômico, nesse caso, poderia decorrer da existência de nexo de coordenação interempresarial, sendo dispensável o nexo hierárquico entre as empresas.
A reforma trabalhista, então, incorporou essa ideai no art. 2° da CLT que passou a dizer o seguinte.
Art. 2º – (…)
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Portanto, o grupo econômico pode ser reconhecido diante do nexo hierárquico ou, ainda que ausente, diante do nexo de coordenação interempresarial.
É importante destacar que a mera identidade de sócios é insuficiente para caracterização do grupo econômico (art. 2°, § 3°, da CLT).
É preciso demonstrar:
- Interesse integrado;
- Efetiva comunhão de interesses;
- Atuação conjunta das empresas.
É curioso observar que, diante do grupo econômico, o empregado poderá prestar serviço a mais de uma empresa do grupo, durante a mesma jornada de trabalho, sem que isso, caracterize mais de um contrato de trabalho
Fala-se, por isso, que, aqui, temos uma solidariedade dual.
Observe o que dispõe a súmula 129 do TST:
CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
A doutrina, por isso, defende que o Direito Trabalhista adota, quanto ao instituto do grupo econômico, a tese do empregador único.
Isso porque, muito embora exista o registro de apenas uma empresa na CTPS, todas as empresas do grupo econômico são empregadoras.
Aliás, por esse motivo admite-se, inclusive, que a empresa B, integrante do mesmo grupo econômico, dê baixa na CTPS do empregado, ainda que o empregado fosse registrado por outra empresa do grupo econômico.
Nesse caso, na hipótese do empregado trabalhar períodos de tempo em cada uma das empresas, deve-se somar os períodos de prestação de serviço para fins de aquisição de direitos trabalhistas (acessio temporis).
É importante destacar que, ainda que reconhecido o grupo econômico, não se admite a equiparação salarial entre empregados vinculados a empresas distintas.
Excepcionalmente, admite-se a equiparação diante de eventual fraude reconhecida.
Grupo Econômico e Sucessão Empresarial
Existe a possibilidade de uma das empresas do grupo econômico ser, por exemplo, vendida.
Imagine, por exemplo, que Paulo trabalha para a empresa A que, por usa vez, integra grupo econômico junto a empresa B e C.
A empresa C, então, é vendida para empresa Y. Ocorre que Paulo ajuíza ação e, após vencer a empresa, descobre que a empresa C, a muitos anos, não tem bens em seu nome.
Nesse caso, pergunta-se: é possível buscar bens da empresa Y que adquiriu empresa pertencente ao mesmo grupo econômico?
A resposta para essa questão está na OJ 411 da SDI-I:
Sucessão trabalhista. Aquisição de empresa pertencente a grupo econômico. Responsabilidade solidária do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida. Inexistência. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
Portanto, na hipótese de restar comprovado que a empresa A, empregadora de João, já era, por exemplo, insolvente na época da venda da empresa C do mesmo grupo econômico, pode-se buscar bens da sucessora (empresa Y).