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ToggleEm primeiro lugar, é importante destacar que o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual da criança ou adolescente ou vulnerável é crime hediondo (art. 1°, VIII, da lei 8.072).
Sobre o tema, o art. 218-B dispõe o seguinte:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1° Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2° Incorre nas mesmas penas:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3° Na hipótese do inciso II do § 2°, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Pratica o crime quem:
- Submete, induz ou atrai o vulnerável à prostituição ou outra forma de exploração sexual;
- Facilita, para o vulnerável, a prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
- Impede ou dificulta o abandono, pelo vulnerável, da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Observe que o tipo penal não fala apenas em prostituição, destacando que é possível a prática do crime frente a outra forma de exploração sexual.
A prostituição pressupõe a cobrança pelo ato sexual ou relação sexual.
Ao disciplinar que é possível outra forma de exploração sexual, esclarece o legislador que o crime pode ser praticado, inclusive, quando o menor ou vulnerável submete-se a exploração sexual que não guarda relação com a cobrança pelo ato sexual ou pela relação sexual, desde que seja forma de exploração sexual.
Note que o conceito de vulnerável, aqui, será:
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- Menor de 18 anos;
- Aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
É importante lembrar que a prostituição, por si só, não é crime.
Sujeitos do Delito
O crime pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), motivo pelo qual é crime comum.
O sujeito passivo deve ser:
- Menor de 18 anos;
- Aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
- Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade sexual.
O objeto material é o vulnerável que, neste caso, será:
- Menor de 18 anos;
- Aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
- Dica: aprenda mais sobre o crime de estupro de vulnerável.
Ação Nuclear Típica
São núcleos (verbos) do tipo penal:
- Submeter;
- Induzir;
- Atrair;
- Facilitar;
- Impedir;
- Dificultar;
O tipo penal descreve o seguinte: “submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone“.
Trata-se de tipo penal misto alternativo.
- Dica: leia, também, sobre o crime de corrupção de menores.
Elemento Subjetivo
Exige-se dolo direto ou eventual.
Não há modalidade culposa.
- Dica: leia, também, sobre o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
Consumação
Consuma-se com a prática da conduta penal (e.g. submeter, induzir, etc), independentemente da produção de resultado material (naturalístico).
É, por isso, crime formal.
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Favorecimento da Prostituição ou de Outra Forma de Exploração Sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável (Direito Penal): Resumo Completo
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Além disso, admite-se tentativa.