Parte da doutrina subdivide a confiança em “níveis de confiança”. Dessa forma, fica mais fácil classificar o empregado.
No universo do Direito do Trabalho, a noção de confiança assume papel central na definição das relações laborais, especialmente no que diz respeito aos cargos de liderança e gestão.
Fala-se, aqui, em:
- Confiança genérica;
- Confiança específica (ou estrita);
- Confiança excepcional.
Vou falar de cada uma delas nos próximos tópicos.
Confiança Genérica
A confiança genérica é inerente a todos os contratos de emprego.
Ela não está vinculada ao cargo ocupado, mas à necessidade de manuseio de informações confidenciais essenciais à prestação de serviços.
A CLT não especifica um artigo para tal tipo de confiança, mas ela é subentendida no cotidiano laboral, estando presente em diversas funções, desde empregados domésticos até motoristas.
Confiança Específica/Estrita
A confiança específica ou estrita é contemplada pelo artigo 499 da CLT.
Ela se aplica a funções que implicam uma relação mais próxima com o empregador, como cargos de gerência ou diretoria.
Os ocupantes dessas posições possuem poderes limitados de mando e geralmente necessitam da validação de suas decisões por uma autoridade superior.
Esses trabalhadores têm autoridade para realizar atos de gestão interna, como aplicar sanções disciplinares, mas não representam legalmente a empresa.
Confiança Excepcional
A confiança excepcional é detalhada no artigo 62, inciso II, da CLT que está alocado no capítulo que trata da duração do trabalho (Capítulo II).
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(…)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Este grau de confiança é atribuído a profissionais como gerentes gerais ou chefes de departamento que possuem autonomia significativa e podem tomar decisões que afetam diretamente a empresa, incluindo a admissão, dispensa e punição de empregados.
Quanto ao gerente de banco, observe o que ensina a Súmula 287 do TST:
Súmula 287 – Súmulas do TST
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária,presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
A Súmula 287 do TST, então, distingue entre as confianças estrita(ou específica) e excepcional, especificando que a jornada de trabalho do gerente bancário é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT, enquanto o gerente-geral de agência bancária é submetido ao art. 62 da CLT, pressupondo-se o exercício de encargo de gestão.
Estes profissionais estão muitas vezes equiparados aos próprios donos na prática de seus atos gerenciais, e é essa extensão de poder que os caracteriza como exercentes de confiança excepcional.