Violação Sexual Mediante Fraude (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de violação sexual mediante fraude é também chamado de estelionato sexual.

Observe o que dispõe o art. 215 do Código Penal.

Violação sexual mediante fraude

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Aqui, a conjunção carnal, diferente do crime de estupro, é alcançada por meio da fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Lembro, por oportuno, que o crime de estupro exige a presença de violência ou grave ameaça.

Imagine, por exemplo, que “X”, passando-se por seu irmão gêmeo, pratica conjunção carnal com “Y”.

Observe que trata-se do crime de violação sexual mediante fraude, pois “Y”, muito embora em erro, consente com a prática da conjunção carnal. Não há violência ou grave ameaça.

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, motivo pelo qual é um crime comum.

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O sujeito passivo, assim como sujeito ativo, pode ser qualquer pessoa.

Aqui, contudo, vale a mesma observação que fizemos no crime de estupro.

O sujeito passivo NÃO pode ser vulnerável, pois, nesse caso, haverá o crime de estupro de vulnerável (e não crime de estupro).

O vulnerável é o:

  1. Menor de 14 anos;
  2. Aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
  3. Aquele que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (e.g. pessoa anestesiada, alcoolizada, etc).

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade sexual.

O objeto material, por sua vez, é a pessoa enganada, ou seja, é o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) do tipo penal é “ter” e “praticar”.

O tipo penal dispõe “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima“.

Elemento Subjetivo

Exige-se o dolo.

Não há modalidade culposa.

Consumação

Trata-se de crime material, motivo pelo qual exige a produção de resultado material (naturalístico)

Consuma-se, portanto, com a prática do ato sexual (conjunção carnal ou ato libidinoso).

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