Súmula 670 do STJ Comentada

Súmula 670 do STJ:

Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n.º 12.015, de 2009.

Para entender a súmula 670 do STJ, é fundamental conhecer a redação do art. 225 do Código Penal vigente à época dos fatos mencionados:

  • Art. 225 do Código Penal (Redação dada pela Lei n.º 12.015/2009): “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”

Conceito de Vulnerabilidade

A vulnerabilidade da vítima pode ser classificada em:

  • Permanente: Decorrente de enfermidade ou deficiência mental que impede o discernimento ou a resistência ao ato sexual.
  • Temporária: Situação transitória que, no momento do crime, incapacita a vítima de oferecer resistência, como embriaguez ou uso de substâncias.

Natureza da Ação Penal em Crimes Sexuais

Sob a redação da Lei n.º 12.015/2009:

  • Regra Geral: Ação penal pública condicionada à representação da vítima.
  • Exceções: Ação penal pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (vulnerabilidade permanente).

Aplicação da Súmula 670 do STJ

A súmula esclarece que, nos casos de vulnerabilidade temporária, a ação penal depende de representação. Ou seja, se a vítima recupera suas capacidades e pode decidir sobre a perseguição penal, é necessário seu consentimento para iniciar a ação.

Exemplos Práticos

  • Caso de Embriaguez: Uma adulta é vítima de abuso sexual enquanto está embriagada. Após recuperar-se, cabe a ela decidir representar contra o agressor.
  • Caso de Hipnose: Uma pessoa é abusada enquanto hipnotizada. Com o retorno ao estado normal, a vítima tem o direito de escolher se deseja prosseguir com a ação penal.

Jurisprudência Relacionada

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ): O STJ consolidou o entendimento de que a ação penal é pública condicionada à representação nos casos de vulnerabilidade temporária. Isso respeita a autonomia da vítima e seus direitos à privacidade e intimidade.

Alterações Legislativas Posteriores

  • Lei n.º 13.718/2018: Alterou o art. 225 do Código Penal, estabelecendo que: “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.”

A partir dessa lei, todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser processados mediante ação penal pública incondicionada, independentemente da idade ou condição da vítima.

Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa

  • Princípio da Irretroatividade (Art. 5.º, XL, da CF): “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
  • Aplicação no Contexto da Súmula: Crimes cometidos antes da vigência da Lei n.º 13.718/2018 seguem as disposições anteriores. Assim, a ação penal em casos de vulnerabilidade temporária ocorridos antes da mudança legal permanece condicionada à representação.

Proteção à Privacidade da Vítima

  • Strepitus Judicii: O temor do “ruído” ou exposição pública decorrente do processo penal pode desestimular vítimas de crimes sexuais a buscarem justiça.
  • Revitimização: Repetidas inquirições e exposições podem causar novo sofrimento à vítima, reforçando a necessidade de seu consentimento para a ação penal.
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