Súmula 664 do STJ Comentada

Súmula 664 do STJ

É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.

A Súmula 664 do STJ traz à tona uma importante discussão no âmbito do Direito Penal e do Direito de Trânsito: a possibilidade ou não de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de condução de veículo sem habilitação. Vamos explorar, passo a passo, os fundamentos que levaram à formulação dessa súmula e entender por que a consunção é inaplicável nesses casos.

Os Crimes relacionados a Súmula 664 do STJ

Antes de aprofundarmos na súmula, é essencial compreender os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

  • Artigo 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.”
  • Artigo 309 do CTB: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.”

Princípio da Consunção e a Súmula 664 do STJ

O princípio da consunção estabelece que um crime pode ser absorvido por outro quando este é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito mais grave. Em outras palavras, o crime-meio é consumido pelo crime-fim.

A Súmula 664 do STJ afirma que esse princípio não se aplica entre os delitos mencionados. Isso ocorre porque:

  1. Autonomia das Condutas: Os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos. Um não é meio necessário nem fase de preparação ou execução do outro.
  2. Objetividades Jurídicas Distintas:
    • Artigo 306: Protege a segurança viária, evitando que pessoas sob efeito de álcool ou drogas conduzam veículos.
    • Artigo 309: Protege a incolumidade pública, evitando que pessoas sem a devida habilitação, e portanto sem conhecimento técnico, coloquem em risco a segurança no trânsito.
  3. Perigos Diferentes:
    • Embriaguez ao volante: Crime de perigo abstrato, basta a conduta para configurar o delito.
    • Condução sem habilitação: Crime de perigo concreto, é necessário demonstrar o perigo real causado pela conduta.

Jurisprudência do STJ

O STJ, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que não há consunção entre esses crimes. Exemplos de decisões:

  • AgRg no REsp 1.745.604/MG: Reforçou que os delitos são autônomos e possuem objetividades jurídicas distintas.
  • AgRg no AREsp 1.791.009/MS: Destacou que um crime não é meio necessário para o outro, afastando a consunção.

Análise de Caso Prático

Para ilustrar, imagine um motorista que, sem habilitação, conduz um veículo sob efeito de álcool e gera perigo de dano. Ele pratica duas condutas criminosas independentes:

  1. Dirigir embriagado (art. 306 do CTB): Basta estar ao volante sob influência de álcool.
  2. Dirigir sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB): Necessita da comprovação do perigo concreto causado pela falta de habilitação.

Cada crime protege bens jurídicos distintos e ocorre de forma independente, justificando a aplicação de penas cumulativas conforme o artigo 69 do Código Penal, que prevê o concurso material: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.”

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Conclusão

A Súmula 664 do STJ esclarece que não é possível aplicar a consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e condução sem habilitação, pois são delitos autônomos com objetividades jurídicas distintas. Assim, o agente que pratica ambas as condutas deve responder separadamente por cada crime, aplicando-se as penas de forma cumulativa, garantindo a efetiva tutela dos bens jurídicos protegidos.

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