Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de induzimento, instigação ou auxilio a suicídio ou a automutilação foi modificado pela lei 13.968/2019.

Antes da lei, tínhamos o crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, porém, NÃO a automutilação.

Além disso, inúmeras mudanças foram incluídas no art. 122 do CP.

Desde já, é importante observar que o suicídio não é crime.

O crime, aqui, é induzir, instigar, prestar auxiliar ao suicídio.

Outro ponto que merece atenção é que, como se sabe, os crimes contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri.

É o que dispõe o art. 5°, XXXVIII, d, da CF:

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

Art. 5° (..)

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

(…)

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

O problema, segundo a doutrina, é que o induzimento, instigação ou auxílio a AUTOMUTILAÇÃO não configura, em tese, crime contra a vida, mas espécie de lesão corporal.

Por isso, alguns doutrinadores defendem que, na hipótese de automutilação, não deve o crime ser julgado pelo Tribunal do Júri.

Sobre o crime em análise, temos o seguinte:

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Induzir é construir a ideia de suicídio em outrem.

Trata-se, em verdade, de criar a ideia que antes não existia.

Instigar, por sua vez, é estimular uma ideia de suicídio pré-existente.

Em outras palavras, o ofendido já estava pensando no suicídio e o ofensor estimula a prática do suicídio.

Por fim, prestar auxílio material é ajudar com a entrega, por exemplo, do meio (arma, veneno, corda para se enforcar, etc.).

Observe que a eutanásia poderá, a depender do caso concreto, ser caracterizada como:

  1. Crime do art. 121, § 1º, do CP (Homicídio privilegiado): quando o agente realiza o verbo matar;
  2. Crime do art. 122 do CP (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação): quando o agente realiza o verbo induzir, instigar ou prestar auxílio ao suicídio.

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.

Por isso, trata-se de crime comum.

O sujeito passivo, aqui, será a pessoa induzida, instigada ou auxiliada a se matar.

Assista Agora a Aula Desenhada de

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Direito Penal): Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão

Para que o indivíduo seja sujeito passivo desse crime, contudo, ele precisa ter aptidão para ser induzido, instigado ou auxiliado ao suicídio.

Em outras palavras, é preciso ter discernimento para compreender.

Imagine, por exemplo, que o indivíduo seja portador de doença mental que impossibilidade por completo a compreensão do ato de induzir a suicídio.

É evidente que, neste caso, o indivíduo não pode ser sujeito passivo desse crime.

Você pode estar pensando: “então… nesses casos o fato seria atípico?”.

Não.

Nessas hipóteses, o agente responde ou pelo crime de homicídio ou pelo crime de lesão corporal.

É o que dispõe o art. 122, § 6º e 7° do CP:

Art. 122 (…)

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

Observe que, incluem-se aqui:

  1. Menores de 14 anos;
  2. Aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
  3. Aqueles que não podem oferecer resistência.

Objetos do Delito

Como regra, o objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a vida humana extrauterina.

Parte da doutrina, contudo, defende que, quanto a automutilação, o bem jurídico tutelado é a integridade física (e não a vida humana extrauterina).

Aliás, por isso, como já expliquei anteriormente, defendem que, neste caso, o crime não deveria ser jugado pelo Tribunal do Juri.

O objeto material, por sua vez, é a própria vítima do crime, ou seja, o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

É fácil concluir que há mais de um verbo (núcleo) no tipo penal.

Fala-se, aqui, em:

  1. Induzir;
  2. Instigar;
  3. Prestar auxílio.

Por isso, falamos em tipo penal misto (ou crime de conteúdo variado/ crime de ação múltipla).

O tipo penal misto poderá ser:

  1. Cumulativo
  2. Alternativo.

Será cumulativo quando a prática de mais de uma conduta dá origem a mais de um crime.

No tipo penal misto cumulativo os verbos estão no mesmo tipo penal apenas por opção legislativa, mas poderiam constituir crimes autônomos.

Será, contudo, alternativo, quando a prática de mais de uma conduta dá origem a apenas um crime.

O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é um tipo penal misto alternativo.

Isso significa que se “A” induz “B” ao suicídio e, após, presta auxílio material, cometerá apenas o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.

Elemento Subjetivo

O elemento subjetivo, aqui, é o dolo.

Não se exige, para a configuração do crime, dolo específico (elemento subjetivo específico).

Basta, para tanto, o dolo genérico, ou seja, pouco importa a finalidade do agente para a caracterização do crime.

É importante lembrar que o crime culposo é sempre excepcional, ou seja, cabe apenas quando previsto em lei (art. 18, parágrafo único, do CP).

O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação NÃO prevê e, portanto, não admite modalidade culposa.

Aliás, nos crimes contra a vida, o único crime culposo admitido é o homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP).

Consumação

O crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é um crime formal, ou seja, NÃO impõe a existência de resultado material (ou naturalístico).

É curioso observar que, antes da alteração do tipo penal pela lei 13.968/2019 o crime era um crime material, pois exigia o resultado material (morte ou lesão corporal).

Hoje, contudo, não se exige qualquer resultado para consumação, bastando a realização do verbo com dolo.

A diferença entre a produção do resultado material ou não está na pena.

Na modalidade simples, o crime é considerado infração de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não ultrapassa 2 anos.

O mesmo não ocorre nas modalidades qualificadas dos § 1º e 2° do art. 122.

Observe o que dispõe o § 1º e 2° do art. 122:

Art. 122 (…)

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Portanto, tecnicamente, o crime é qualificado quando há produção do resultado naturalístico morte ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Note que NÃO se trata de causa de aumento de pena, mas sim de qualificadora.

Isso significa que o magistrado, ao iniciar a dosimetria da pena, parte dessa pena em abstrato já majorada pelo legislador.

Diferente, portanto, da causa de aumento de pena em que o magistrado aplica a majorante na terceira fase da dosimetria da pena.

Além disso, o crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação admite a tentativa.

Causa de Aumento de Pena

As causas de aumento de pena estão no § 3º, § 4º e § 5º do art. 122 do CP:

Art. 122 (…)

§ 3º A pena é duplicada:

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

(…)

Lembro, por oportuno, que incidindo duas causas de aumento (ou causas de diminuição) da parte especial, deve o julgador usar apenas uma, qual seja, aquela que mais aumenta (causa de aumento) ou diminui a pena (causa de diminuição).

Art. 68 (…)

Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Note que isso vale apenas para causas de aumento ou diminuição que concorrem na parte especial (não vale para causas de aumento e diminuição da parte geral).

Imagine, por exemplo, que o agente induza ao suicídio por meio de um grupo em uma rede social.

Neste caso, o agente é coordenador de grupo em rede social (§ 5º), e ainda, realiza a conduta por meio da rede social (§ 4º).

Neste caso, o magistrado aplica o § 4º (e não o § 5º), pois é a causa que mais aumenta a pena.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

DIREITO PENAL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚