A execução provisória de sentença (ou cumprimento provisório de sentença) segue grande parte das regras do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia, porém com alguns detalhes…
Aliás, o art. 520 do CPC, sobre o tema, esclarece o seguinte:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
Cabe execução provisória quando, cumulativamente:
- A decisão consagra uma obrigação de pagar quantia;
- Recurso é recebido sem efeito suspensivo.
Tal execução será feita na primeira instância.
O juiz, em um primeiro momento, faz o juízo de admissibilidade do pedido e, ato contínuo, intima o executado para pagar em 15 dias.
Caso a parte não pague no prazo de 15 dias, deverá arcar com:
- Multa de 10%;
- Honorários de 10%.
A multa e os honorários de 10% poderá ser afastada por meio de depósito judicial voltado a essa finalidade.
art. 520 (…)
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
A decisão, aqui, não pode ser protestada (apenas na execução definitiva…).
Acesse o Mapa Mental dessa Aula
- ✅Revisão rápida
- ✅Memorização simples
- ✅Maior concentração
- ✅Simplificação do conteúdo.
Superado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado impugnar a execução.
É importante deixar claro que a responsabilidade do exequente é OBJETIVA.
Para seguir com a fase expropriatória na execução provisória, deve o exequente apresentar caução.
É o que dispõe o art. 520, IV, do CPC:
Art. 520 (…)
IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Não será preciso apresentar caução nas hipóteses de:
I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II – o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Entretanto, é preciso se ater a um detalhe…
O parágrafo único do art. 521 esclarece que, nessas hipóteses, “a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.