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ToggleNeste artigo, eu vou explicar todos os pontos relacionados a concorrência (modalidade de licitação).
Antes da lei 14.133/21, as modalidades de licitação eram:
- Concorrência;
- Tomada de Preços;
- Convite;
- Concurso;
- Leilão;
- Pregão (Lei 10.520);
- Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei 12.462/11).
A concorrência, a tomada de preços e o convite tinham, como critério de uso, o valor da contratação.
Com a lei 14.133/21, o valor da contratação NÃO é mais referência para escolha da modalidade de licitação.
O parâmetro, agora, é o objeto da contratação (e não o valor…).
Por exemplo, para contratação de obras, será concorrência. Em paralelo, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, utiliza-se o concurso.
A partir da lei 14.133/21, passam a ser modalidades de licitação apenas:
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- Concorrência;
- Concurso;
- Leilão;
- Pregão;
- Diálogo competitivo.
É o que disciplina o art. 28 da lei 14.133/21.
Observe que o Pregão foi incorporado à lei 14.133/21.
O Regime Diferenciado de Contratação, por sua vez, foi excluído da nova lei, contudo, alguns dispositivos da antiga lei 12.462 também foram incorporados pela lei 14.133/21.
Muito embora seja proibida a criação ou combinação de modalidades de licitação (art. 28, § 1º, da lei 14.133), tem-se que a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78.
Observe o que dispõe o art. 78 da lei 14.133/21:
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I – credenciamento;
II – pré-qualificação;
III – procedimento de manifestação de interesse;
IV – sistema de registro de preços;
V – registro cadastral.
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
É importante não confundir os procedimentos auxiliares com as modalidades de licitação.
Concorrência
O conceito de concorrência vem definido no inciso XXXVIII do art. 6° da lei 14.133/21:
art. 6° (…)
XXXVIII – concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
A concorrência, então, é modalidade de licitação utilizada para a contratação de:
- Bens e serviços especiais;
- Obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
O art. 6°, XII, da lei 14.133/21 também aponta o que deve ser definido como obra:
art. 6° (…)
XII – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
A obra, então, é:
- Privativa das profissões de arquiteto e engenheiro;
- Inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais do bem imóvel.
O serviço de engenharia, por sua vez, será o seguinte:
Art. 6° (…)
XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;
Observe que o serviço de engenharia é:
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Modalidades de Licitação (Concorrência)
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- Privativa das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados.
- Tem o objetivo de obter determinada utilidade (material ou intelectual).
Observe que, diferente da obra, os serviços de engenharia são privativos, também, de técnicos especializados (e.g instalação de ar condicionado).
O serviço comum de engenharia preserva as características originais do bem, sendo ainda objetivamente padronizável em termos de:
- Qualidade;
- Manutenção;
- Adequação;
- Adaptação de bens móveis e imóveis.
É o caso, por exemplo, da instalação de ar condicionado.
Em paralelo, o serviço especial de engenharia é aquele que não pode ser classificado como serviço comum de engenharia, dada sua alta complexidade.
- Dica: Já falamos sobre os critérios de julgamento quando estudamos o julgamento da licitação.
Quanto ao procedimento, tem-se que, conforme observado no art. 29, caput, a concorrência, assim como o pegão, segue o rito procedimental comum do art. 17 da lei 14.133/21, ou seja, fase:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.