O aviso prévio é um direito trabalhista fundamental, regulado pela CLT e especificamente pela Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio deve ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de serviço na mesma empresa.
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Note que, a cada ano adicional de serviço, são acrescidos três dias ao período de aviso prévio, até um limite de 90 dias.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é garantido para rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei n. 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Para os avisos prévios já em curso na data da publicação da lei, é razoável admitir a aplicação da proporcionalidade, exigindo-se que o empregador adite ao tempo do aviso prévio os dias necessários para cumprir a nova regulamentação.
A concisão da Lei n. 12.506/2011 gerou questionamentos, incluindo a inconstitucionalidade da limitação de 90 dias para o aviso prévio.
Além disso, a lei não criou normas de arredondamento de meses ou dias para o cálculo da proporcionalidade do aviso prévio.
A interpretação da Lei n. 12.506/2011 deve considerar o tempo de serviço prestado a um mesmo empregador, independentemente de ser urbano, rural ou doméstico, para efeito de cálculo do aviso prévio proporcional.
Na hipótese da parte notificante do aviso prévio reconsiderar o ato antes do término do prazo, a outra parte tem a opção de aceitar ou não a reconsideração.
Neste caso, se aceita, o contrato de trabalho continua a vigorar como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 489 da CLT:
Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Durante o prazo do aviso prévio, se o empregador identificar uma justa causa para rescisão do contrato, as obrigações relacionadas ao aviso prévio podem ser alteradas, refletindo a natureza dinâmica e complexa deste direito trabalhista.
Existem duas formas de aviso prévio – indenizado e trabalhado.
No aviso prévio trabalhado, o empregado continua exercendo suas funções durante o período de aviso, enquanto no aviso prévio indenizado, o empregador paga ao empregado o valor correspondente sem que este precise trabalhar durante o período.
O período de aviso prévio é considerado para todos os efeitos legais como tempo de serviço.
Isso significa que, mesmo durante o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, o empregado continua acumulando direitos como férias e 13º salário.
Durante o aviso prévio trabalhado, o empregado tem o direito de reduzir sua jornada diária em duas horas ou faltar ao serviço por sete dias corridos, sem prejuízo do salário, para que possa procurar um novo emprego.
É importante destacar que na hipótese do empregado pedir demissão, deve o empregado, também, cumprir aviso prévio, exceto quando o empregador dispense-o dessa obrigação.
Se o empregado não cumprir o aviso prévio, o empregador pode descontar os salários correspondentes ao período do aviso não cumprido.
A forma como o aviso prévio é dado (se trabalhado ou indenizado) influencia o cálculo das verbas rescisórias e a data de término efetivo do contrato de trabalho.
Em certos casos, empregador e empregado podem negociar os termos do aviso prévio, especialmente em situações onde o empregado tem um novo emprego alinhado e deseja sair antes do término do aviso prévio.
Normalmente, o aviso prévio está associado a contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Entretanto, em contratos por tempo determinado, as condições para a aplicação do aviso prévio podem variar, dependendo das cláusulas contratuais específicas e da legislação aplicável.
O período de aviso prévio, mesmo que indenizado, conta para efeitos de tempo de serviço para aposentadoria.
Isso significa que ele influencia na contagem do tempo total de contribuição do trabalhador.