Sobre o trabalho temporário, o art. 2° da lei 6.019 dispõe o seguinte:
Art. 2° Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
No trabalho temporário, portanto, há:
- O tomador de serviços (empresa cliente);
- A Empresa de Trabalho Temporário;
- O trabalhador Temporário
O tomador de serviços, nesse caso, contrata a empresa de trabalho temporário que, por sua vez, disponibiliza do trabalhador temporário.
A empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente (art 4° da lei 6.019).
Em paralelo, a empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário (art. 5° da lei 6.019).
Na prática, o trabalho temporário é uma espécie de terceirização, voltada para a:
- Substituição transitória de pessoal permanente;
- Demanda complementar de serviços.
É importante destacar que “considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal” (art. 2°, § 2°, da lei 6.019).
Essa contratação NÃO pode ser utilizada para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei (art. 2°, § 1°, da lei 6.019).
Quanto ao contrato celebrado entre a empresa tomadora e a empresa de trabalho temporário, destaca o art. 9° da lei 6.019 o seguinte:
Art. 9° O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I – qualificação das partes;
II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III – prazo da prestação de serviços;
IV – valor da prestação de serviços;
V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
§ 1° É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
§ 2° A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 3° O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Quanto ao tempo de contratação, esclarece o art. 10 da mesma lei o seguinte:
Art. 10 (…)
§ 1° O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2° O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1° deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
(…)
§ 5° O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1° e 2° deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
Portanto, o contrato poderá totalizar 270 dias (180 dias prorrogáveis por mais 90 dias).
Além disso, esse contrato precisa ser escrito (art. 11 da lei 6.019).
Quanto aos direitos dos trabalhadores temporários, esclarece o art. 12 da lei 6.019 o seguinte:
Art. 12 – Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra “c” do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
Vale destacar que, muito embora a alínea b do art. 12 fale em acréscimo de 20% nas horas extraordinárias, deve-se seguir o texto constitucional, ou seja, mínimo de 50%, conforme art. 7°, XVI, da CF.
É importante anotar, ainda, que a lei 6.019 NÃO se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme esclarece o art. 19-B da lei 6.019.