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ToggleSúmula 661 do STJ: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais
A Lei de Execução Penal tem como objetivo regulamentar a execução das penas privativas de liberdade, estabelecendo diretrizes para a disciplina no sistema penitenciário. Entre as normas previstas, encontra-se a proibição expressa da posse de celulares por parte dos apenados, considerando essa conduta como falta grave.
A Tipificação da Falta Grave pela Posse de Celular
O artigo 50 da Lei de Execução Penal (Lei número 7.210 de 1984) prevê que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
“VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.”
Dessa forma, a simples posse de celular dentro da unidade prisional é suficiente para a caracterização da infração disciplinar. O entendimento jurisprudencial reforça essa interpretação, tornando desnecessária a demonstração do uso efetivo do dispositivo.
A Inclusão de Componentes Essenciais na Configuração da Falta Grave
Não só o celular, mas também seus componentes essenciais, como chip, carregador e bateria, são considerados elementos suficientes para configurar a falta disciplinar. Nesse sentido, a Súmula 660 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:
“A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.”
Esse entendimento impede a fragmentação do crime com base na posse apenas parcial do dispositivo, reforçando a proibição do uso de celulares no ambiente prisional.
A Prescindibilidade da Perícia para Configuração da Falta Grave
A Súmula 661 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a dispensa da perícia para atestar a funcionalidade do celular ou de seus componentes essenciais. O entendimento pacificado pelo STJ é de que a infração se configura independentemente do funcionamento do aparelho. Essa decisão foi reiterada pela Sexta Turma do STJ no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus 845.565 de São Paulo:
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“No que tange à materialidade da infração disciplinar, consolidou-se no STJ o entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível (dispensável) a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.”
Essa interpretação tem por objetivo evitar que apenados destruam o aparelho ao perceberem a aproximação dos agentes penitenciários. Se fosse necessária a prova da funcionalidade do dispositivo, bastaria que os presos inutilizassem os celulares para escapar da punição disciplinar.
Jurisprudência Aplicável
A Quinta Turma do STJ, no Habeas Corpus 133.497 de São Paulo, reforçou esse entendimento ao considerar a configuração da falta grave mesmo quando o celular foi encontrado dentro de um balde com água:
“1. Pune-se como falta grave o simples fato de o condenado possuir, utilizar, ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, não havendo regra legal que imponha a realização de exame pericial para comprovar a sua funcionalidade.
- O fato de, no momento da apreensão, o aparelho celular ter sido encontrado em um balde com água não descaracteriza a falta disciplinar, uma vez que a Lei de Execução Penal é expressa em vedar a simples posse do telefone dentro da penitenciária.”
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário relativizar a proibição expressa na legislação.
A jurisprudência do STJ tem sido rigorosa na interpretação da Lei de Execução Penal, enfatizando que a posse de celular ou de qualquer de seus componentes essenciais dentro da unidade prisional caracteriza falta grave, independentemente da comprovação de funcionalidade. A dispensa da perícia evita subterfúgios e garante a efetividade da disciplina no sistema penitenciário, prevenindo que presos se beneficiem da destruição de provas para escapar da sanção legal.