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TogglePara entender o tema serviços públicos, você precisa, em um primeiro momento, entender a diferença entre o Estado Liberal, Estado Social, Estado Regulador e Estado Mínimo.
Estado Liberal é anterior a revolução francesa.
Nesta época, o Estado era opressor, principalmente em relação a mão de obra.
- Dica: entenda o tema com nossa aula desenhada (abaixo)
No Estado liberal existia a prestação de serviços públicos, contudo, de forma muito precária e apenas quando ao absolutamente essencial.
No Estado Social, o operário/ massa de trabalhadores suplicava por auxílio.
No Estado Social, em contraposição ao Estado Liberal, MUITOS serviços eram prestados pelo Estado.
Tratava-se de uma reação ao estado liberal.
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Em seguida, temos o Estado regulador.
Trata-se da espécie de Estado que vivemos hoje.
O Estado intervêm apenas para regulação do mercado.
Fala-se que o Estado atua no domínio econômico como agente normativo e regulador.
A exploração direta de atividade econômica pelo Estado, só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou à relevante interesse coletivo.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
A exploração direta de atividade econômica ocorre por meio das empresas públicas e sociedades de economia mista.
O art. 174 reafirma o Estado Regulador em que vivemos…
Observe o que dispõe o art. 174 da Constituição Federal:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Há, ainda, quem defenda a existência de Estado mínimo.
No Estado mínimo NÃO há serviço público prestado pelo Estado.
Apenas o particular presta serviços, inclusive os serviços públicos, ainda que a titularidade permaneça nas mãos do Estado.
Quando falamos em serviços públicos no Direito Administrativo, devemos relacionar o tema ao Estado Regulador (ou novo liberalismo).
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Serviços Públicos (Direito Administrativo) – Resumo Completo
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A definição legal de serviço público apresenta problemas.
Observe o que dispõe o art. 175 da Constituição Federal:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Observe, contudo, que a Constituição fala apenas em prestação de serviços públicos.
Portanto, por exclusão, na hipótese do Estado explorar atividade econômica, não haveria, segundo a Constituição, qualquer espécie de serviço público.
Tal conceito é problemático, pois confronta não apenas a doutrina, mas também a própria legislação.
Observe o que dispõe o art. 2°, II, da lei 13.460:
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
II – serviço público – atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
O conceito apresentado pelo art. 2° da lei 13.460 também apresenta problemas por ser bastante vago/ amplo.
- Dica: aprenda, também, sobre a Classificação dos Serviços Públicos.
Características do Serviço Público
Em verdade, qualquer tipo de atividade prestada pelo Estado será um serviço público de forma geral.
A doutrina apresenta algumas características importantes do serviço público.
O serviço público:
- É atividade material;
- Tem natureza ampliativa;
- É prestado diretamente pelo Estado ou por seus delegados;
- É prestado sob regime jurídico de direito público;
- Tem o objetivo de satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade.
Em primeiro lugar, o serviço público será sempre uma atividade material.
O material, como se sabe, se contrapõe ao imaterial.
Quando falamos que o serviço público é uma atividade material, estamos falando que trata-se de uma tarefa exercida no plano concreto pelo Estado.
Não pode ser, por exemplo, uma atividade meramente intelectual.
Por isso, a função jurisdicional ou função legislativa, por exemplo, não podem ser consideradas serviço público.
Além disso, o serviço público tem natureza ampliativa.
Podemos entender que a natureza ampliativa se contrapõe a natureza limitativa.
O serviço público tem natureza ampliativa porque acresce vantagens ao usuário.
Em contraposição, o poder de polícia, por exemplo, tem natureza limitativa, pois limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
O serviço público, ainda, é prestado diretamente pelo Estado ou por seus delegados.
Aliás, é o que dispõe o art. 175 da Constituição Federal, cumpre citar:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
O serviço público deverá, também, ser prestado sob regime de direito público.
Por fim, o serviço público é prestado com o objetivo de satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade.
Crise no Serviço Público
A crise do serviço público pode ser compreendida como a prestação do serviço de forma inadequada.
Contudo, a crise do serviço público pode estar atrelada, também, a própria dificuldade de definir/ conceituar o serviço público.
Como se observa, o serviço público passa a integrar, cada vez mais, a esfera privada.
Como consequência, há um esvaziamento gradativo da noção jurídica de serviço público.
1 comentário em “Serviços Públicos (Direito Administrativo) – Resumo Completo”
Ótimo conteúdo. Muito obrigada por disponibilizá-lo pra gente!