Serviços Públicos (Direito Administrativo) – Resumo Completo

Para entender o tema serviços públicos, você precisa, em um primeiro momento, entender a diferença entre o Estado Liberal, Estado Social, Estado Regulador e Estado Mínimo.

Estado Liberal é anterior a revolução francesa.

Nesta época, o Estado era opressor, principalmente em relação a mão de obra.

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No Estado liberal existia a prestação de serviços públicos, contudo, de forma muito precária e apenas quando ao absolutamente essencial.

No Estado Social, o operário/ massa de trabalhadores suplicava por auxílio.

No Estado Social,  em contraposição ao Estado Liberal, MUITOS serviços eram prestados pelo Estado.

Tratava-se de uma reação ao estado liberal.

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Em seguida, temos o Estado regulador.

Trata-se da espécie de Estado  que vivemos hoje.

O Estado intervêm apenas para regulação do mercado.

Fala-se que o Estado atua no domínio econômico como agente normativo e regulador.

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado, só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou à relevante interesse coletivo.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

A exploração direta de atividade econômica ocorre por meio das empresas públicas e sociedades de economia mista.

O art. 174 reafirma o Estado Regulador em que vivemos…

Observe o que dispõe o art. 174 da Constituição Federal:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Há, ainda, quem defenda a existência de Estado mínimo.

No Estado mínimo NÃO há serviço público prestado pelo Estado.

Apenas o particular presta serviços, inclusive os serviços públicos, ainda que a titularidade permaneça nas mãos do Estado.

Quando falamos em serviços públicos no Direito Administrativo, devemos relacionar o tema ao Estado Regulador (ou novo liberalismo).

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Serviços Públicos (Direito Administrativo) – Resumo Completo

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A definição legal de serviço público apresenta problemas.

Observe o que dispõe o art. 175 da Constituição Federal:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

Observe, contudo, que a Constituição fala apenas em prestação de serviços públicos.

Portanto, por exclusão, na hipótese do Estado explorar atividade econômica, não haveria, segundo a Constituição, qualquer espécie de serviço público.

Tal conceito é problemático, pois confronta não apenas a doutrina, mas também a própria legislação.

Observe o que dispõe o art. 2°, II, da lei 13.460:

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(…)

II – serviço público – atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

O conceito apresentado pelo art. 2° da lei 13.460 também apresenta problemas por ser bastante vago/ amplo.

Mapa Mental de Serviços Públicos (Parte 1)

Características do Serviço Público

Em verdade, qualquer tipo de atividade prestada pelo Estado será um serviço público de forma geral.

A doutrina apresenta algumas características importantes do serviço público.

O serviço público:

  1. É atividade material;
  2. Tem natureza ampliativa;
  3. É prestado diretamente pelo Estado ou por seus delegados;
  4. É prestado sob regime jurídico de direito público;
  5. Tem o objetivo de satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade.

Em primeiro lugar, o serviço público será sempre uma atividade material.

O material, como se sabe, se contrapõe ao imaterial.

Quando falamos que o serviço público é uma atividade material, estamos falando que trata-se de uma tarefa exercida no plano concreto pelo Estado.

Não pode ser, por exemplo, uma atividade meramente intelectual.

Por isso, a função jurisdicional ou função legislativa, por exemplo, não podem ser consideradas serviço público.

Além disso, o serviço público tem natureza ampliativa.

Podemos entender que a natureza ampliativa se contrapõe a natureza limitativa.

O serviço público tem natureza ampliativa porque acresce vantagens ao usuário.

Em contraposição, o poder de polícia, por exemplo, tem natureza limitativa, pois limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

O serviço público, ainda, é prestado diretamente pelo Estado ou por seus delegados.

Aliás, é o que dispõe o art. 175 da Constituição Federal, cumpre citar:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

O serviço público deverá, também, ser prestado sob regime de direito público.

Por fim, o serviço público é prestado com o objetivo de satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade.

Mapa Mental de Serviços Públicos (Parte 2)

Crise no Serviço Público

A crise do serviço público pode ser compreendida como a prestação do serviço de forma inadequada.

Contudo, a crise do serviço público pode estar atrelada, também, a própria dificuldade de definir/ conceituar o serviço público.

Como se observa, o serviço público passa a integrar, cada vez mais, a esfera privada.

Como consequência, há um esvaziamento gradativo da noção jurídica de serviço público.

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