Organizações da Sociedade Civil – OSC (Direito Administrativo)

O marco regulatório das organizações da sociedade civil é a lei 13.019/2014 que, ato contínuo, foi alterada pela lei 13.204/2015.

Para compreender o tema, assista o vídeo desenhado que elaboramos (abaixo):

Observe o que dispõe o art. 1° da lei 13.019:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Segundo o art. 2° da mesma lei, será considerada organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

Observe que cooperativas (art. 2°, X, da lei 9.790/99) e organizações religiosas (art. 2° III, da lei 9.790/99) não podem ser qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (OCIP), porém poderão ser qualificadas como organizações da sociedade civil (OSC).

Diferente da OS e OCIP, para uma OSC não é necessário a concessão de uma qualificação ou título concedida pelo Ministério da Justiça ou outro.

Você pode estar se perguntando: “e como funciona na prática?“.

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Na prática, a escolha das instituições é feita, em regra, por meio do “chamamento público“.

Poderá, contudo, ser dispensado o chamamento público na hipótese de acordo de cooperação.

Vamos falar mais sobre isso nos próximos tópicos.

A OSC pode ou não envolver a transferência de recursos públicos.

Isso vai influenciar no regime de parceria que será adotado.

No âmbito das organizações da sociedade civil (OSC), o regime de parceria poderá ser feito por:

  1. Termo de colaboração;
  2. Termo de fomento;
  3. Acordo de cooperação.

O que diferencia os instrumentos, aqui, é o parceiro, bem como a possibilidade (ou não) de transferência de recursos financeiros.

É importante destacar que NÃO podem ser objeto de parcerias as atividades que guardem relação , ainda que indiretamente, com delegação de atividades exclusivas do Estado (por exemplo, poder de polícia).

A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria (art. 58 da lei 13.019).

Portanto, ocorre, em face das OSCs, o controle interno.

Existindo a transferência de recursos financeiros, ocorrerá também o controle externo por meio do Tribunal de Contas.

Chamamento Público

O chamamento público é um procedimento seletivo e, repise-se, sem necessidade de obtenção de qualificação ou título a ser concedido por Ministério ou outro.

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Organizações da Sociedade Civil – OSC (Direito Administrativo)

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Segundo o art. 2°, XII, da lei 13.019, o chamamento público é o “procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos“.

Destaque-se, por oportuno, que a entidade deverá prever, no respectivo estatuto, objetivos voltados a promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.

O chamamento público é, então, a seleção do parceiro e surge em respeito aos “princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos“.

Observe que respeitam-se, também, princípios da licitação (princípio da vinculação ao instrumento convocatório, princípio do julgamento objetivo, etc).

Fica evidente, com isso, que o chamamento público tem natureza jurídica similar ao da licitação.

A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei (art. 23 da lei 13.019).

Exige-se publicação de edital.

As propostas da parceria serão julgadas por uma comissão de seleção

Após o julgamento, a Administração homologa e divulga o resultado em página de seu sítio oficial.

Portanto, temos o seguinte:

  1. Publicação de Edital;
  2. Apresentação das propostas de parceria;
  3. Julgamento das propostas por uma comissão de seleção;
  4. Homologação do resultado;
  5. Divulgação no sítio oficial.

Termo de Colaboração

Segundo a própria lei 13.019, o termo de colaboração é o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros” (art. 2°, VII, lei 13.019).

O termo de colaboração envolve a transferência de recursos financeiros da Administração para o parceiro privado.

A proposta de parceria é feita pela Administração.

Em regra, é necessário escolher o parceiro privado por meio do chamamento público (processo seletivo).

O art. 16 da lei 13.019, sobre o tema “termo de colaboração”, esclarece o seguinte:

Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Termo de Fomento

O termo de fomento é “o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros” (art. 2°, VIII, Lei 13.019).

O termo de fomento, assim como o termo de colaboração, envolve a transferência de recursos financeiros da Administração para o parceiro privado.

Aqui, contudo, a proposta de parceria é feita pela organização da sociedade civil.

Assim como no termo de colaboração, exige-se, em regra, a escolha do parceiro privado por meio do chamamento público (processo seletivo).

Sobre o tema “termo de fomento”, o art. 17 da lei 13.019 ensina o seguinte:

Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Acordo de Cooperação

O acordo de cooperação é o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros” (art. 2°, VIII-A, da Lei 13.019).

O acordo de cooperação NÃO envolve transferência de recursos financeiros da Administração para o parceiro privado.

A proposta pode ser feita pela Administração ou pela organização da sociedade civil.

Como não envolve a transferência de recursos financeiros, NÃO é necessário a escolha da organização da sociedade civil por meio do chamamento público.

Penalidades

O desrespeito ao plano de trabalho ou a própria legislação poderá ensejar uma série de penalidades.

As penalidades direcionadas à OSC estão elencadas no art. 73 da lei 13.019, cumpre citar:

Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

I – advertência;

II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.

§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

Observe que a suspensão temporária guarda relação, apenas, com os órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora.

A declaração de inidoneidade, contudo, é muito mais ampla, atingindo a OSC perante todas as esferas de governo.

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2 comentários em “Organizações da Sociedade Civil – OSC (Direito Administrativo)”

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