Súmula 660 do STJ Comentada

Súmula 660 do STJ: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.

Vamos analisar em profundidade a Súmula 660 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Publicada em 13 de setembro de 2023, essa súmula consolidou o entendimento de que a posse de aparelho celular ou de seus componentes essenciais pelo apenado configura falta grave no âmbito da execução penal. Nosso objetivo é compreender a fundamentação desse entendimento, suas consequências jurídicas e os debates que surgem a partir dessa interpretação.

O que diz a Súmula 660 do STJ?

A redação da súmula é clara:

“A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.”

Esse entendimento decorre da Lei de Execução Penal (Lei número 7.210 de 1984), que estabelece em seu artigo 50:

Artigo 50 – Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(…) VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Perceba que a redação literal da norma menciona apenas o aparelho telefônico, de rádio ou similar, sem referência expressa aos seus componentes. No entanto, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que qualquer parte essencial do aparelho também configura a falta grave, pois permite a possibilidade de uso indevido.

Posse de Componentes Essenciais: Falta Grave?

A grande discussão em torno da súmula se deu sobre a seguinte questão: se um preso for encontrado apenas com um chip, carregador ou bateria, isso configura falta grave?

Segundo o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, sim. Isso porque componentes essenciais são indispensáveis para o funcionamento do celular e podem ser usados para viabilizar a comunicação ilícita.

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O Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do Habeas Corpus 260122 do Rio Grande do Sul, destacou que a lei busca impedir que presos mantenham contato com o mundo externo para evitar a continuidade da atividade criminosa. Dessa forma, permitir que o condenado detenha apenas partes do aparelho poderia gerar um fracionamento do celular entre cúmplices dentro do presídio, prejudicando a aplicação da norma.

Entre os componentes considerados essenciais pela jurisprudência, estão:

  • Chip;
  • Bateria;
  • Carregador;
  • Placa eletrônica.

Perícia nos Componentes: É Necessária?

Outro ponto relevante é se a apreensão do celular ou de seus componentes exige perícia técnica para comprovar sua funcionalidade. O STJ, ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus 845.565 de São Paulo, decidiu que a realização de perícia é dispensável para a configuração da falta grave.

O fundamento dessa decisão é evitar manobras que possibilitem a impunidade. Se fosse necessária uma perícia, um apenado poderia simplesmente danificar o dispositivo ao notar a aproximação dos agentes penitenciários, tornando inviável a sua identificação.

Caso paradigmático nesse sentido ocorreu no Habeas Corpus 133.497 de São Paulo, em que um celular foi encontrado dentro de um balde com água. O STJ reafirmou que a posse do aparelho, independentemente de seu estado de funcionamento, caracteriza a infração disciplinar.

Trabalho Externo: O Preso Pode Portar Celular?

Uma situação que gera controvérsia é se a posse de celular ou de seus componentes essenciais durante o trabalho externo configura falta grave.

O STJ tem duas interpretações sobre o tema:

  • Posição majoritária: A regra de disciplina da execução penal se estende ao trabalho externo, pois a comunicação do preso ainda representa risco para a segurança pública. Esse entendimento foi adotado no Recurso em Habeas Corpus 96.193 de São Paulo.
  • Posição minoritária: Durante o trabalho externo, não haveria previsão legal de incomunicabilidade, de modo que a posse do celular não configuraria falta grave, salvo se houvesse decisão judicial expressa proibindo o uso. Esse entendimento foi defendido no Habeas Corpus 696.038 do Paraná.

Crimes Relacionados: Artigos 319-A e 349-A do Código Penal

A Lei Penal também prevê sanções para aqueles que facilitam o ingresso de celulares em estabelecimentos prisionais.

Os seguintes dispositivos do Código Penal tratam do tema:

  • Artigo 319-A (Prevaricação imprópria): Punição para agentes públicos que deixam de impedir o acesso de presos a aparelhos telefônicos.
  • Artigo 349-A (Favorecimento real impróprio): Penaliza quem ingressa ou facilita a entrada de celular em presídios.

Contudo, há um ponto importante: esses dispositivos penais não criminalizam o ingresso de componentes essenciais do celular. Isso ocorre porque, no Direito Penal, é vedada a analogia in malam partem, ou seja, não se pode ampliar a aplicação da lei penal para prejudicar o réu.

Conclusão

A Súmula 660 do STJ reforça o rigor da Lei de Execução Penal no combate à comunicação indevida entre presos e o mundo externo.

  • A posse de celular ou de seus componentes essenciais configura falta grave;
  • Dispensa-se a perícia para comprovar a infração disciplinar;
  • A aplicação da súmula também alcança o trabalho externo;
  • O ingresso de componentes essenciais no presídio não configura crime, pois a lei penal não prevê essa hipótese.

Esse entendimento reafirma a necessidade de manter o sistema prisional isolado de influências externas, prevenindo a continuidade do crime organizado e garantindo maior segurança para a sociedade.

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