Sociedade em Comum

Nessa aula, vamos estudar a sociedade em comum aqui no âmbito do Direito Empresarial. Nosso roteiro está dividido em blocos curtos, com exemplos práticos, para caber confortavelmente em até quinze minutos de explicação.

Por que falar em “sociedade em comum”?

Imagine três colegas que começam a vender carros usados sem registrar um contrato social na Junta Comercial. Eles já atuam como um grupo – compram, reformam e revendem veículos –, mas, juridicamente, são apenas pessoas físicas trabalhando juntas. O Código Civil chama esse arranjo de sociedade em comum e aplica-lhe regras próprias (arts. 986 a 990). Esses artigos existem porque o Brasil adotou a teoria da realidade técnica: ainda que o registro seja decisivo para gerar personalidade, a lei reconhece a “vida econômica” do ente antes do registro e precisa tutelá-la .

  • Art. 986 CC – Enquanto os atos constitutivos não forem inscritos, a sociedade rege-se pelas normas dos arts. 986 a 990, observadas, de forma subsidiária, as regras da sociedade simples.
  • Consequência: o grupo não tem personalidade jurídica; logo, responde como se fosse um empresário individual, porém com um patrimônio especial comum aos sócios.

Duas faces da sociedade em comum

SituaçãoNome técnicoExemplo rápido
Contrato social existe, mas não foi registrado ou tem vício graveSociedade irregularSócios assinam contrato, mas esquecem de levar à Junta ou pagam a taxa errada
Nenhum contrato social foi escrito; só há acordo verbal e atividade econômicaSociedade de fatoTrês irmãos fabricam doces artesanais e vendem pela internet sem qualquer documento

Regras básicas (arts. 987 a 990 CC)

  1. Prova da existência
    • Entre sócios e contra eles próprios: só por escrito (art. 987).
    • Terceiros: podem provar por qualquer meio (nota fiscal, site, posts de venda etc.).
  2. Patrimônio especial
    • Bens e dívidas da atividade formam um acervo único pertencente “em mancomunhão” a todos os sócios (art. 988) .
  3. Responsabilidade patrimonial
    • Primeiro respondem os bens sociais.
    • Se forem insuficientes, os credores podem atingir os bens particulares dos sócios (responsabilidade ilimitada), mas respeitando o benefício de ordem do art. 1 mil e vinte e quatro CC – exceto para o sócio que contratou diretamente com o terceiro.
  4. Responsabilidade solidária dos sócios
    • Todos respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade (art. 990).

Exemplo aplicado

Suponha que Carla, Diego e Luísa operem uma cafeteria sem registro:

  • Compraram máquinas de espresso financiadas em nome da “Cafés CDL”.
  • Não conseguem pagar.
  • O banco processa a sociedade em comum: primeiro penhora as máquinas (patrimônio especial); se faltar valor, pode penhorar o carro de Carla, a poupança de Diego e o apartamento de Luísa, porque a responsabilidade é ilimitada e solidária.

Falência: é possível?

Sim. A Lei onze mil cento e um, de dois mil e cinco aplica-se ao empresário. Como a sociedade em comum pode exercer atividade empresarial, ela pode ser declarada falida:

  • Art. 105 LFRE – se a sociedade entende que não atende aos requisitos da recuperação judicial, deve pedir a própria falência, indicando os sócios e seus bens.
  • Art. 81 LFRE – na falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis, estes também falem (falência pessoal).
    Resultado: todos os sócios entram no processo falimentar juntos.

Atualizações 2024-2025

  • Nenhuma lei alterou, até junho de dois mil e vinte e cinco, os arts. 986 a 990 CC nem modificou a responsabilidade dos sócios em sociedade em comum.
  • O Anteprojeto de Reforma do Código Civil foi aprovado no Senado em abril de dois mil e vinte e quatro e ainda tramita na Câmara. Ele não mexe diretamente nesses dispositivos; portanto, o regime permanece o mesmo.

Dicas para a prova (e para a vida prática)

  1. Decore a estrutura: artigos 986 a 990 tratam de prova, patrimônio especial e responsabilidade.
  2. Foque nos termos “irregular” versus “de fato” – cai muito em concurso.
  3. Lembre do caminho da execução: bens sociais → bens do sócio que contratou → bens dos demais.
  4. Falência dos sócios juntos é ponto pegadinho de prova.
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