Recurso Ordinário (Processo do Trabalho)

O recurso ordinário é uma peça fundamental no Direito Processual do Trabalho, sendo regulado pelo art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse recurso é cabível contra decisões definitivas ou terminativas proferidas por Varas do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). De acordo com a CLT, o prazo para interposição do recurso ordinário é de oito dias.

Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Exemplos de Aplicação do Recurso Ordinário

Dissídio Individual

Quando impetrado um mandado de segurança contra ato de juiz, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) deve divulgar o acórdão de segurança. Caso haja recurso ordinário deste acórdão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) será responsável pela apreciação.

Dissídio Coletivo

Nos casos de dissídios coletivos, iniciados geralmente pelo sindicato dos trabalhadores contra o sindicato das empresas, o processo começa no TRT ou TST. Quando o TRT emite um acórdão, cabe recurso ordinário ao TST.

Decisões Interlocutórias

Embora raras, determinadas decisões interlocutórias, como aquelas que acolhem incompetência absoluta, também podem ser alvo de recurso ordinário.

Súmula 214

Segundo a Súmula 214 do TST, cabe recurso ordinário contra decisão interlocutória que acolhe incompetência territorial, transferindo o processo para outra jurisdição.

Processamento no Procedimento Sumaríssimo

No procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário deve ser imediatamente distribuído e julgado de forma célere. O relator deve liberar o recurso no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal deve colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento.

Art. 895 (…)

§ 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

(…)

II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

Efeito Devolutivo em Profundidade

O recurso ordinário possui efeito devolutivo em profundidade, conforme o art. 1.013 do CPC. Isso significa que o tribunal deve julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pelo juízo de primeiro grau.

Art. 1.013, § 1º: Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Exemplos de Efeito Devolutivo em Profundidade

Por exemplo, quando o juiz singular ao decidir em sentença aplica a prescrição ao direito do reclamante, surgindo desta decisão uma sentença definitiva, o tribunal ao receber o recurso ordinário, ao entender que não fluiu a prescrição pode julgar sobre todas as questões não decididas no juízo de primeiro grau.

Súmula 393 do TST

A Súmula 393 do TST reforça o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, permitindo ao tribunal apreciar fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença, desde que relacionados ao capítulo impugnado.

Súmula 393 do TST – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do art. 515, §1º, do CPC de 1973 ( hoje § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

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