A liquidação de sentença é uma fase essencial no processo do trabalho destinada a apurar o valor exato devido pela parte condenada, uma vez que a sentença geralmente é ilíquida. Conforme o art. 879 da CLT, a liquidação deve respeitar o que foi decidido no título executado, seguindo o princípio da fidelização do título. Existem três modalidades de liquidação: por cálculos, por procedimento comum (anteriormente chamada de liquidação por artigos) e por arbitramento.
Liquidação por Arbitramento
A liquidação por arbitramento é utilizada quando é necessário um conhecimento técnico específico que não pode ser suprido por meros cálculos matemáticos. Um exemplo é a condenação ao pagamento de comissões a um corretor empregado, onde um especialista de mercado deve apurar o valor correto das comissões. A CLT não trata especificamente desta modalidade, sendo aplicáveis os arts. 509, I, e 510 do CPC, que permitem a realização de prova pericial quando os documentos nos autos não são suficientes.
Liquidação pelo Procedimento Comum (Antiga Liquidação por Artigos)
Essa modalidade é aplicada quando não há todos os elementos necessários para a apuração do valor devido. É necessário provar um fato novo cujo direito já foi reconhecido na sentença. Por exemplo, a condenação da empresa a pagar sessões de fisioterapia a um trabalhador, onde se deve apurar o custo específico das sessões. A CLT menciona o procedimento, mas não o regulamenta detalhadamente, sendo aplicáveis os arts. 509, II, e 511 do CPC. A liquidação pelo procedimento comum não pode iniciar-se de ofício, dependendo de requerimento do autor.
Liquidação por Cálculos
A liquidação por cálculos é a modalidade mais comum, utilizada quando todos os elementos necessários estão presentes nos autos, permitindo a aplicação de fórmulas matemáticas para determinar o valor devido. A CLT apresenta dois procedimentos para esta modalidade:
- Primeiro Procedimento: Previsto no art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. O cálculo é apresentado pelo calculista da vara, seguido pela intimação das partes para manifestação no prazo de oito dias. Após a manifestação das partes, o juiz profere a sentença de liquidação, que é uma decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Em seguida, é expedido o Mandado de Citação, Penhora e Avaliação (MCPA). O executado, após garantir o juízo, pode questionar a sentença de liquidação por meio de embargos à execução, e o exequente pode apresentar impugnação à sentença de liquidação.
- Segundo Procedimento: Previsto no art. 879, § 1º-B, da CLT. As partes são intimadas a apresentar seus cálculos, primeiro o reclamante e depois a reclamada. Após isso, o juiz profere a sentença de liquidação e expede o MCPA. Assim como no primeiro procedimento, o executado pode apresentar embargos à execução, e o exequente pode apresentar impugnação.
Intimação e Manifestação do INSS
Durante a fase de liquidação, o INSS deve ser intimado para se manifestar sobre os cálculos no prazo de dez dias, conforme o art. 879, § 3º, da CLT. A correção monetária do crédito previdenciário deve observar a lei previdenciária específica, conforme o art. 879, § 4º. O INSS, caso pretenda impugnar a sentença de liquidação, deve utilizar o recurso ordinário.
Correção Monetária e Juros
Os juros de mora são de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, conforme o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e o art. 883 da CLT. A correção monetária deve seguir a Súmula nº 381 do TST, aplicando-se o índice da taxa referencial (TR). Recentemente, o STF decidiu pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 e a ADC 59, que questionavam a constitucionalidade da utilização da TR para atualização monetária dos créditos trabalhistas. Em sua decisão, o STF estabeleceu novos parâmetros para a atualização desses créditos.
O STF considerou que a TR é inadequada para atualizar débitos trabalhistas, pois não reflete a inflação real. Essa inadequação é especialmente problemática no contexto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde é fundamental garantir a preservação do valor real dos créditos trabalhistas.
Para a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas (fase extrajudicial), o STF determinou a aplicação do IPCA-E.
Para a fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Impugnação à Sentença de Liquidação
A impugnação à sentença de liquidação é o meio pelo qual o exequente pode questionar os cálculos de liquidação. Prevista no art. 884, § 3º, da CLT, deve ser apresentada no prazo de cinco dias, contados da garantia do juízo pelo executado. A decisão sobre a impugnação será proferida na mesma sentença que decidir os embargos à execução, admitindo recurso de agravo de petição. As custas dessa impugnação serão sempre pagas pelo executado ao final, conforme o art. 789-A, VII, da CLT.
Exceção de Pré-executividade
A exceção de pré-executividade, não prevista em lei, é uma ferramenta doutrinária que permite ao executado alegar vícios na execução sem a necessidade de garantia do juízo. Ela não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, e é utilizada antes da penhora de bens. A Súmula nº 397 do TST confirma sua aplicabilidade no processo do trabalho.
Embargos de Terceiro
Os embargos de terceiro são previstos no art. 674 e seguintes do CPC, sendo utilizados para proteger o patrimônio de terceiro ameaçado por ato judicial. Podem ser apresentados a qualquer tempo antes do trânsito em julgado na fase de conhecimento ou no prazo de cinco dias após a adjudicação ou arrematação do bem na fase de execução, desde que antes da assinatura da respectiva carta.