Agravo de Petição (Processo do Trabalho)

De acordo com o art. 897, “a”, da CLT, esse recurso é cabível contra decisões do juiz ou presidente em execuções, incluindo incidentes processuais como liquidação de sentença, embargos do devedor, embargos à arrematação e embargos de terceiro.

O prazo para a interposição desse recurso é de 8 dias, conforme estabelecido no art. 897 da CLT:

Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

(…)”

  • Base Legal e Cabimento
    • Processo Civil: Regulado pelo art. 1.021 do CPC/2015. Cabível contra decisões monocráticas dos relatores, com procedimentos específicos conforme o regimento de cada tribunal.
    • Processo do Trabalho: Aplicável o art. 1.021 do NCPC, com exceção do prazo (art. 265 RITST/17). Cabível contra decisões de presidentes, vice-presidentes, corregedores e relatores em certos casos, com prazo de 8 dias úteis.
  • Prazos
    • Processo Civil: 15 dias conforme art. 1.021 do CPC/2015.
    • Processo do Trabalho: 8 dias úteis, conforme art. 265 do RITST/17.
  • Legitimidade
    • Processo Civil: Parte vencida, terceiro prejudicado e Ministério Público (art. 996 do CPC/2015).
    • Processo do Trabalho: Parte prejudicada (art. 265 RITST/17).
  • Risco de Multa
    • Multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa em casos de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme art. 1.021 do CPC/2015 e art. 266 §5º do RITST/17.

“Art. 266 (…)

§ 5º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa.”

Cabimento

O cabimento do agravo de petição é objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial. A CLT, em seu art. 897, “a”, estabelece que o agravo pode ser interposto no prazo de oito dias contra decisões do juiz ou presidente nas execuções.

Há divergências quanto ao alcance do dispositivo:

  • Primeira Corrente: Alguns doutrinadores, como Wagner Giglio, argumentam que o agravo de petição não é cabível contra decisões interlocutórias, devido ao princípio da irrecorribilidade imediata dessas decisões na Justiça do Trabalho.
  • Segunda Corrente: Outra visão sustenta que o agravo de petição pode ser utilizado contra qualquer tipo de decisão, seja terminativa ou interlocutória, desde que afete o andamento da execução.
  • Terceira Corrente: Uma posição intermediária, defendida por autores como Amauri Mascaro Nascimento e Carlos Henrique Bezerra Leite, admite o agravo de petição contra decisões interlocutórias que inviabilizem a continuidade da execução, como o indeferimento da quebra de sigilo fiscal do executado quando não há outros bens penhoráveis.

Pressupostos Recursais

Para a interposição do agravo de petição, é necessário atender a determinados pressupostos:

  • Delimitação da Matéria e Valores: O recorrente deve delimitar a matéria e os valores impugnados, permitindo a execução do remanescente (art. 897, § 1º, CLT). A execução pode prosseguir até o final, incluindo a liberação de dinheiro ao exequente, conforme a Súmula 416 do TST.

“Art. 897 (…)

§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”

Vale destacar que, no processo de execução, as custas processuais são de responsabilidade do executado e pagas ao final (art. 789-A, caput, CLT). A interposição do agravo de petição não depende do pagamento de custas, e o depósito recursal só é exigido se houver elevação do valor da execução, conforme a Súmula 128, II, do TST.

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