De acordo com o art. 897, “a”, da CLT, esse recurso é cabível contra decisões do juiz ou presidente em execuções, incluindo incidentes processuais como liquidação de sentença, embargos do devedor, embargos à arrematação e embargos de terceiro.
O prazo para a interposição desse recurso é de 8 dias, conforme estabelecido no art. 897 da CLT:
“Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
(…)”
- Base Legal e Cabimento
- Processo Civil: Regulado pelo art. 1.021 do CPC/2015. Cabível contra decisões monocráticas dos relatores, com procedimentos específicos conforme o regimento de cada tribunal.
- Processo do Trabalho: Aplicável o art. 1.021 do NCPC, com exceção do prazo (art. 265 RITST/17). Cabível contra decisões de presidentes, vice-presidentes, corregedores e relatores em certos casos, com prazo de 8 dias úteis.
- Prazos
- Processo Civil: 15 dias conforme art. 1.021 do CPC/2015.
- Processo do Trabalho: 8 dias úteis, conforme art. 265 do RITST/17.
- Legitimidade
- Processo Civil: Parte vencida, terceiro prejudicado e Ministério Público (art. 996 do CPC/2015).
- Processo do Trabalho: Parte prejudicada (art. 265 RITST/17).
- Risco de Multa
- Multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa em casos de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme art. 1.021 do CPC/2015 e art. 266 §5º do RITST/17.
“Art. 266 (…)
§ 5º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa.”
Cabimento
O cabimento do agravo de petição é objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial. A CLT, em seu art. 897, “a”, estabelece que o agravo pode ser interposto no prazo de oito dias contra decisões do juiz ou presidente nas execuções.
Há divergências quanto ao alcance do dispositivo:
- Primeira Corrente: Alguns doutrinadores, como Wagner Giglio, argumentam que o agravo de petição não é cabível contra decisões interlocutórias, devido ao princípio da irrecorribilidade imediata dessas decisões na Justiça do Trabalho.
- Segunda Corrente: Outra visão sustenta que o agravo de petição pode ser utilizado contra qualquer tipo de decisão, seja terminativa ou interlocutória, desde que afete o andamento da execução.
- Terceira Corrente: Uma posição intermediária, defendida por autores como Amauri Mascaro Nascimento e Carlos Henrique Bezerra Leite, admite o agravo de petição contra decisões interlocutórias que inviabilizem a continuidade da execução, como o indeferimento da quebra de sigilo fiscal do executado quando não há outros bens penhoráveis.
Pressupostos Recursais
Para a interposição do agravo de petição, é necessário atender a determinados pressupostos:
- Delimitação da Matéria e Valores: O recorrente deve delimitar a matéria e os valores impugnados, permitindo a execução do remanescente (art. 897, § 1º, CLT). A execução pode prosseguir até o final, incluindo a liberação de dinheiro ao exequente, conforme a Súmula 416 do TST.
“Art. 897 (…)
§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”
Vale destacar que, no processo de execução, as custas processuais são de responsabilidade do executado e pagas ao final (art. 789-A, caput, CLT). A interposição do agravo de petição não depende do pagamento de custas, e o depósito recursal só é exigido se houver elevação do valor da execução, conforme a Súmula 128, II, do TST.