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ToggleNesse artigo, eu vou explicar as fontes do Direito Processual do Trabalho, bem como as formas de solução de conflitos trabalhistas.
Quanto as fontes, há duas espécies: fontes formais e fontes materiais.
Fontes Formais
As fontes formais do Direito Processual do Trabalho são aquelas que exteriorizam as normas jurídicas. Elas se dividem em diretas (ou imediatas) e indiretas (ou mediatas).
Fontes formais diretas ou imediatas são aquelas que têm força suficiente para produzir normas jurídicas. Exemplos incluem a Constituição Federal e as leis. Os regimentos internos e atos normativos dos Tribunais, como resoluções e portarias, também são considerados fontes formais diretas.
A Constituição Federal, em seu artigo 96, inciso I, alínea “a”, estabelece que “compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”.
Os precedentes com força vinculante também são considerados fontes formais diretas, pois possuem a capacidade de produzir normas jurídicas.
Fontes formais indiretas ou mediatas são aquelas que não têm força suficiente para produzir uma norma jurídica de forma imediata, como a doutrina e a jurisprudência.
As fontes formais integrativas ou de explicitação são utilizadas quando há lacunas normativas. O artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que “as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
Fontes Materiais
As fontes materiais são fatores econômicos, sociais, políticos, históricos e religiosos que influenciam a produção de normas. Um exemplo é a influência de fatores econômicos na legislação trabalhista, como observado na isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, conforme o artigo 899, § 10 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas
As formas de solução de conflitos trabalhistas podem ser divididas em autocomposição e heterocomposição.
Autocomposição
A autocomposição é a solução de conflitos pelas próprias partes, de comum acordo. Exemplos incluem:
- Negociação direta individual: sem intermediários, conforme o artigo 652, alínea “f” da CLT, que dispõe sobre a homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
- Comissões de Conciliação Prévia (CCP): compostas por representantes dos empregados e dos empregadores, conforme o artigo 625-A da CLT, que permite a criação dessas comissões para tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
- Negociação coletiva: as partes (sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais) chegam a um consenso, como previsto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e no artigo 611 da CLT, que define a Convenção Coletiva de Trabalho.
- Conciliação processual sem a participação do juiz: ocorre quando, durante um processo trabalhista, as partes chegam a um acordo sem a necessidade da intervenção judicial.
Heterocomposição
A heterocomposição envolve a solução de conflitos por um terceiro, quando as partes não conseguem resolver a questão por si só. As principais formas são a jurisdição e a arbitragem.
Jurisdição
A jurisdição é o meio pelo qual o Poder Judiciário resolve os conflitos, conforme o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Arbitragem
A arbitragem é prevista no artigo 114, § 1º da Constituição Federal: “frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”. A Lei nº 9.307/1996 regula a arbitragem, dispondo em seu artigo 3º que “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem”.
A cláusula compromissória é definida no artigo 4º da mesma lei como “a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”. Já o compromisso arbitral, previsto no artigo 9º, ocorre após o surgimento do conflito.
A reforma trabalhista trouxe mudanças significativas quanto à arbitragem no Direito do Trabalho. O artigo 507-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, permite que “nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa”.
Mediação e Conciliação
A mediação e a conciliação são métodos alternativos de resolução de disputas, regulamentados pela Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A conciliação é definida como “o meio adequado de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por aquele sempre supervisionado – a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, com a criação ou proposta de opções para composição do litígio”.
A mediação, por sua vez, é “o meio adequado de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por aquele sempre supervisionado – a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, sem a criação ou proposta de opções para composição do litígio”. A principal diferença é que o mediador não faz propostas, mas utiliza estratégias para aproximar as partes.