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ToggleO crime de corrupção de menores tem redação dada pela lei 12/015/2009.
Trata-se de crime praticado contra o menor de 14 anos.
Observe o que dispõe o art. 218 do CP.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO).
O tipo penal fala em induzir, ou seja, construir a ideia que não existia na mente do menor de 14 anos.
Aquele que, de fato, pratica o ato libidinoso ou conjunção carnal com o menor de 14 anos pratica, em verdade, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
É curioso observar que, fosse inexistente o tipo penal “corrupção de menores”, aquele que induz o menor praticaria o crime de estupro de vulnerável na modalidade de participação.
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, motivo pelo qual é crime comum.
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O sujeito passivo será, obrigatoriamente, o menor de 14 anos.
- Dica: leia, também, sobre o crime de estupro de vulnerável.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade sexual.
O objeto material, por sua vez, é o menor de 14 anos vítima do crime, ou sejam, é o próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) do tipo penal é “induzir“.
Induzir é criar a ideia que antes não existia.
Em tese, portanto, não configura o tipo penal o verbo instigar (estimular uma ideia preexistente) ou auxiliar (ajudar materialmente).
Elemento Subjetivo
Exige-se dolo específico, ou seja, o dolo de induzir o menor a satisfazer a lascívia de outrem.
Não há modalidade culposa.
- Dica: leia, também, sobre o crime de assédio sexual.
Consumação
Consuma-se com a indução do menor de 14 anos.
Pouco importa se o menor praticou ou não ato capaz de satisfazer a lascívia de outrem (resultado material).
Trata-se, por isso, de crime formal.
Admite-se a tentativa.
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Corrupção de Menores (Direito Penal): Resumo Completo
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