Comissões de Conciliação Prévia (CCP)

As Comissões de Conciliação Prévia (CCP) foram instituídas pelo legislador com a finalidade de buscar a conciliação de conflitos individuais de trabalho antes que esses cheguem ao Poder Judiciário.

A principal característica dessas comissões é que elas não fazem parte do Judiciário, sendo uma instância extrajudicial de resolução de disputas trabalhistas.

De acordo com o art. 625-A da CLT, “as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.”

O parágrafo único desse artigo permite que essas comissões sejam constituídas por grupos de empresas ou tenham caráter intersindical.

As comissões podem ser instituídas tanto no âmbito da empresa quanto no âmbito do sindicato:

  • Comissões no Âmbito da Empresa: Segundo o art. 625-B da CLT, “a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.” Metade desses membros é indicada pelo empregador e a outra metade é eleita pelos empregados em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional. O mandato dos membros é de um ano, permitindo-se uma recondução.
  • Comissões no Âmbito do Sindicato: Conforme o art. 625-C da CLT, “a Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.”

Os representantes dos empregados nas comissões gozam de proteção especial. De acordo com o § 1º do art. 625-B da CLT, “é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.”

O procedimento de conciliação deve seguir algumas regras específicas:

  • Submissão Facultativa: Não há obrigatoriedade de submeter os conflitos à CCP antes de ingressar com ação trabalhista no Judiciário. O art. 625-D da CLT e a interpretação conforme a Constituição do STF, na ADI 2139, garantem que a submissão à CCP é facultativa, não impedindo o acesso à Justiça.
  • Prazo para Conciliação: A CCP tem um prazo de dez dias para realizar a sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado (art. 625-F da CLT).
  • Resultado da Conciliação: Caso a conciliação não prospere, será fornecida uma declaração de tentativa conciliatória frustrada, que deve ser juntada à eventual reclamação trabalhista (art. 625-D, § 2º, da CLT). Se a conciliação for aceita, será lavrado um termo de conciliação, que é considerado título executivo extrajudicial (art. 625-E da CLT).

O termo de conciliação firmado perante a CCP tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, conforme o art. 876 da CLT.

Esse termo possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Além disso, a conciliação realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) pode gerar efeitos liberatórios gerais, desde que não haja ressalvas expressas no termo de conciliação.

O entendimento sobre esses efeitos é divergente, havendo duas correntes principais:

  1. Primeira corrente: Eficácia Liberatória Geral;
  2. Segunda corrente: Eficácia Limitada aos valores discutidos.

A primeira corrente sustenta que o termo de conciliação assinado na CCP possui eficácia liberatória geral, abrangendo todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, exceto aquelas que forem expressamente ressalvadas.

Este entendimento é respaldado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em diversos julgados, reafirmou que a falta de ressalvas no termo implica quitação total das obrigações trabalhistas discutidas.

A segunda corrente, por sua vez, argumenta que a eficácia liberatória geral se aplica apenas às verbas especificamente discutidas e acordadas no termo de conciliação.

Esta interpretação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisões que afirmam que a eficácia liberatória não se estende a todas as verbas trabalhistas, mas apenas às que foram objeto da conciliação.

O termo de conciliação pode ser considerado nulo em casos de vício de consentimento, como coação ou fraude.

Se for comprovado que a vontade do trabalhador foi manipulada ou que houve conciliação sobre títulos não pleiteados, o acordo não terá eficácia liberatória.

O prazo prescricional é suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F da CLT.

Por fim, é interessante observar que os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista seguem as mesmas disposições aplicáveis às Comissões de Conciliação Prévia, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição, conforme o art. 625-H da CLT.

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