Trabalho Temporário (Direito do Trabalho)
Sobre o trabalho temporário, o art. 2° da lei 6.019 dispõe o seguinte: Art. 2° Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar … Ler mais