No cenário trabalhista, frequentemente surgem controvérsias relacionadas ao adicional de insalubridade. As interpretações divergentes das condições de trabalho e a aplicabilidade das leis resultam em desacordos notáveis entre as instâncias judiciais.
Um exemplo marcante foi o caso analisado pela 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), envolvendo um operador de equipamentos em Marechal Floriano, Espírito Santo.
O empregado, que manuseava uma mini pá carregadeira, estava exposto a ruídos e vibrações, além de agentes como produtos químicos e poeira mineral.
Inicialmente, a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES recusou o pedido de adicional de insalubridade, decisão diferente da do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), que reconheceu a condição insalubre em grau médio e ordenou o pagamento de 20% sobre o salário-base do trabalhador, baseando-se em julgamentos precedentes.
A empresa contestou a sentença alegando que a exposição ao ruído era pontual e que era eficazmente neutralizada pelo uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Segundo a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, a avaliação técnica detalhada é essencial para confirmar casos de insalubridade.
O caso foi então levado ao TST, cujo desembargador convocado destacou um ponto crucial sobre a interpretação de laudos periciais. Ele reforçou que, embora não seja mandatório seguir à risca as conclusões do perito, ignorá-las sem robustas evidências contrárias vai contra princípios jurídicos estabelecidos.
A decisão final do TST ressaltou que um uso comprovado e adequado de EPIs pode, de fato, neutralizar os efeitos nocivos de agentes insalubres, descartando a necessidade de adicional de insalubridade. O laudo em questão apontou que não houve exposição habitualmente insalubre em níveis significativos, e que os EPIs utilizados pela empresa foram efetivos.
- Referência do Processo: 988-94.2020.5.17.0010