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ToggleA petição inicial é o documento que dá início ao processo judicial, formalizando a demanda do autor perante o juízo competente.
No âmbito do direito processual do trabalho, a petição inicial é, como regra, o meio pelo qual o trabalhador ou o empregador leva ao conhecimento do Poder Judiciário um conflito decorrente da relação de trabalho, solicitando a prestação jurisdicional para resolver a controvérsia.
Conforme o art. 840 da CLT, a reclamação trabalhista pode ser feita de forma escrita ou verbal.
Se verbal, a reclamação deve ser reduzida a termo em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo.
Existem casos específicos em que a petição inicial deve ser obrigatoriamente escrita.
O art. 853 da CLT, por exemplo, estabelece que, para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador deve apresentar reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias contados da data da suspensão do empregado.
Em relação aos dissídios coletivos, o art. 856 determina que a instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal.
O art. 840, § 1º da CLT, estipula que a petição inicial escrita deve conter:
- Designação do juízo;
- Qualificação das partes;
- Breve exposição dos fatos que resultem o dissídio;
- Pedido certo, determinado e com indicação de seu valor;
- Data e assinatura do reclamante ou de seu representante.
O § 3º do mesmo artigo indica que os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Procedimento Sumaríssimo
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, conforme o art. 852-B da CLT:
- O pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente;
- Não se faz citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
O § 1º do art. 852-B especifica que a falta de atendimento aos requisitos resulta no arquivamento da reclamação e na condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Mesmo em procedimentos sumaríssimos, a ausência de requisitos legais pode ser sanada mediante intimação da parte para suprir a irregularidade no prazo de 15 dias. A extinção do processo só ocorre se a parte não cumprir a determinação, conforme precedentes do TST.
A Súmula n. 263 do TST reforça que o indeferimento da petição inicial por falta de documento ou outro requisito legal só é cabível após a parte ser intimada para corrigir a irregularidade.
Aplicação Subsidiária do CPC
A CLT admite a aplicação subsidiária das normas do CPC no processo do trabalho. O art. 319 do CPC, por exemplo, detalha os elementos que a petição inicial deve conter:
- Indicação do juízo;
- Nomes e qualificações das partes;
- Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido;
- Pedido com suas especificações;
- Valor da causa;
- Provas pretendidas;
- etc…
Requisitos da Petição Inicial no Processo do Trabalho
- Informações sobre as partes: Diferentemente do CPC, no processo do trabalho, nem todas as informações das partes são essenciais para a petição inicial, especialmente quando o autor não possui todos os dados. Segundo o art. 840, §1º da CLT, uma breve exposição dos fatos que deram origem ao dissídio é suficiente.
- Provas: No processo do trabalho, não é obrigatório indicar as provas que se pretende utilizar na petição inicial. As provas são apresentadas na audiência, conforme estabelecido pelo art. 845 da CLT e reforçado pelo art. 852-H da CLT no procedimento sumaríssimo.
- Audiência de Conciliação: O processo do trabalho busca prioritariamente a conciliação entre as partes, o que torna a realização de audiência uma regra, conforme art. 847 da CLT.
Valor da Causa
O valor da causa é um elemento obrigatório e importante, pois define o rito do processo, a base de cálculo das custas, e facilita a conciliação.
O art. 291 do CPC estabelece que toda causa terá um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O art. 292 complementa especificando como o valor deve ser atribuído em diferentes tipos de ação.
A falta de indicação do valor na petição inicial pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente em procedimentos sumaríssimos.
No entanto, há possibilidade de correção mediante intimação para emenda da petição inicial.
Pedidos Implícitos no Processo do Trabalho
No direito processual do trabalho, existem situações em que pedidos implícitos são aceitos. Por exemplo, um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício pode implicar automaticamente a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O pedido de condenação ao pagamento de determinadas parcelas também implica automaticamente o pedido de juros e correção monetária, conforme a Súmula 211 do TST.
Pedidos Genéricos no Processo do Trabalho
A legislação permite pedidos genéricos em situações excepcionais. O art. 324 do CPC autoriza a formulação de pedidos genéricos quando não é possível determinar, de imediato, as consequências do ato ou fato.
No âmbito trabalhista, isso é relevante em casos de acidentes de trabalho, onde as necessidades futuras do trabalhador podem ser indeterminadas no momento da propositura da ação.
Emenda e Aditamento da Petição Inicial
- Emenda: A emenda da petição inicial visa corrigir vícios ou omissões. Exemplos incluem a correção de erros materiais, a inclusão de litisconsortes necessários e a regularização de pedidos. O art. 321 do CPC prevê que o juiz deve intimar o autor para sanar os vícios em um prazo determinado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
- Aditamento: O aditamento é utilizado para ampliar o objeto da lide, como a inclusão de novos pedidos ou causas de pedir. Diferente da emenda, que não depende da concordância da parte contrária, o aditamento pode necessitar dessa concordância, especialmente após a contestação. No processo do trabalho, regido pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, de acordo com o previsto no art. 847 da CLT , independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista
Documentos Anexos
No âmbito trabalhista, conforme o artigo 787 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “a reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.”
Portanto, é crucial que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme também prevê o artigo 320 do CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Improcedência Liminar do Pedido
O artigo 332 do CPC possibilita ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, em situações específicas, como:
- Contrariedade a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Contrariedade a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos.
- Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- Contrariedade a enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O parágrafo único do artigo 7º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adapta essa disposição ao processo do trabalho, permitindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido.
Observe o que dispõe o art. 7° da instruçào normativa 39/2016:
“Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V); II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).
Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.”
Desistência da Ação
Conforme o artigo 841, § 3º da CLT, “oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.”
Portanto, a desistência da ação não pode ocorrer após o oferecimento da contestação sem a anuência do réu, assegurando a estabilidade processual e a segurança jurídica.