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ToggleO nome empresarial é a identificação oficial utilizada pelo empresário (individual ou coletivo) no exercício de sua atividade econômica. Sua principal função é distinguir o sujeito que atua no mercado, preservando sua identidade e evitando confusão com outros agentes. De acordo com o Código Civil (arts. 1.155 a 1.168, Lei nº 10.406/2002), o nome empresarial pode ser firma ou denominação, dependendo da natureza do sujeito que o adota (empresário individual, sociedade de pessoas ou de capital).
A proteção do nome empresarial é fundamental, pois a partir do momento em que ele é registrado na Junta Comercial competente, o titular conquista a exclusividade no uso da identificação naquele território. Esse direito evita a concorrência desleal e protege a relação de confiança estabelecida entre o empresário e sua clientela.
Princípios Norteadores do Nome Empresarial
Existem princípios que orientam o registro do nome empresarial, garantindo sua originalidade e distinção:
- Princípio da Novidade (ou Originalidade): O nome deve ser inédito no âmbito da Junta Comercial do Estado em que for registrado. Assim, um nome idêntico já registrado não pode ser novamente utilizado.
- Princípio da Territorialidade: A exclusividade do nome empresarial é garantida no limite do Estado em que o registro é efetuado.
- Princípio da Especificidade: A exclusividade é vinculada ao ramo de atividade exercido. Dessa forma, dois empresários podem ter nomes semelhantes desde que atuem em segmentos completamente distintos, evitando confusão entre consumidores.
Esses princípios, em conjunto, asseguram que o nome empresarial seja um diferencial competitivo e um sinal distintivo da atividade econômica exercida.
Proteção, Exclusividade e Repercussões no Mercado
Ao obter o registro, o empresário adquire o direito exclusivo de exploração do nome empresarial. Isso fortalece a imagem da empresa, consolidando sua presença no mercado. A exclusividade, além de proteger o próprio empresário, beneficia os consumidores, pois garante que a qualidade dos produtos ou serviços não seja indevidamente vinculada a outro agente usando nome similar.
Caso terceiros usem indevidamente o nome de um empresário já registrado, eles poderão infringir a lei e prejudicar a relação de confiança construída com os clientes, o que possibilita a adoção de medidas jurídicas para coibir o uso indevido.
Firma e Denominação
Firma e denominação são as duas espécies de nome empresarial previstas no Código Civil:
- Firma: É formada pelo nome civil do empresário (ou dos sócios, no caso de sociedades de pessoas). Ex.: “Antônio Vieira de Souza Marceneiro”. Sociedades que apresentam sócios com responsabilidade ilimitada, como a sociedade em nome coletivo, utilizam firma, composta pelo nome de um ou mais sócios responsáveis.
- Denominação: Pode ser constituída por qualquer expressão linguística, não necessariamente o nome dos sócios, mas deve conter o tipo societário ao final, por exemplo: “Churros Kids Ltda.” (sociedade limitada) ou “Companhia Vale S.A.” (sociedade anônima). Assim, a denominação pode aludir à atividade ou utilizar designações fantasiosas, desde que cumpridos os requisitos legais.
Identificação do Tipo Societário
A legislação exige que o tipo societário seja identificado no próprio nome empresarial. Por exemplo:
- Sociedade Limitada (Ltda.): A omissão da expressão “Ltda.” implica na responsabilidade ilimitada dos que agirem em nome da sociedade, conforme o Código Civil.
- Sociedade Anônima (S.A.): Utiliza apenas denominação, acompanhada da expressão “S.A.” ou “Companhia”.
- Sociedade Cooperativa: Deve conter o termo “Cooperativa” em sua denominação.
- Sociedade em Comandita por Ações: Pode adotar firma ou denominação, sempre acompanhada da expressão “Comandita por Ações”.
Registro, Territorialidade e Ampliação da Proteção
O registro do nome empresarial na Junta Comercial assegura a exclusividade estadual. De acordo com a Lei nº 8.934/1994, o empresário pode averbar seu nome em diversas Juntas Comerciais, expandindo a proteção para outros Estados. Entretanto, a proteção nacional ampla é obtida pelo registro da marca no INPI (nos termos da Lei da Propriedade Industrial – Lei nº 9.279/1996). Assim, caso o empresário queira resguardar seu sinal distintivo em todo o país, o registro da marca é uma estratégia eficaz.
Alteração, Sucessão e Cancelamento do Nome Empresarial
- Alteração por Sucessão entre Vivos: O adquirente do estabelecimento empresarial pode, se houver permissão contratual, usar o nome do alienante precedido de seu próprio nome e acompanhado da expressão “sucessor de”. Assim, consolida-se a continuidade da atividade sem confundir os consumidores.
- Falecimento ou Retirada de Sócio: O nome do sócio que falece, se retira ou é excluído da sociedade deve ser retirado da firma, em respeito ao princípio da veracidade.
- Cancelamento da Inscrição: Caso a atividade cesse ou a sociedade seja liquidada, qualquer interessado pode requerer o cancelamento do registro do nome empresarial, conforme as normas do registro mercantil.
Conflitos entre Nome Empresarial e Marca
Ao ocorrer um conflito entre nome empresarial e marca, a solução passa pela análise da prioridade do registro. O nome empresarial, por regra, tem proteção estadual; a marca, após registrada no INPI, goza de proteção nacional. Quem registrou primeiro tem preferência, respeitando-se a territorialidade e a especificidade do negócio. Essa harmonia evita conflitos desnecessários e assegura a segurança jurídica nas relações empresariais.