Inspeção Judicial
No âmbito do Direito Processual do Trabalho, a inspeção judicial é uma medida adotada pelo juiz para verificar pessoalmente fatos ou objetos relacionados a uma causa. Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa” (art. 481).
A inspeção judicial pode ocorrer em diversas situações, sendo regulamentada por vários dispositivos legais. De acordo com o CPC, o juiz pode ser assistido por um ou mais peritos durante a realização da inspeção (art. 482). Essa prática é comum quando se julga necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos a serem observados, quando a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades, ou ainda para a reconstituição dos fatos (art. 483).
Além disso, é importante observar que as partes têm sempre o direito de assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa (art. 483, parágrafo único). Todavia, a intimação das partes pode ser flexibilizada em casos onde a prévia notificação poderia comprometer a eficácia da prova. Esse é o chamado contraditório diferido, uma exceção à regra do contraditório imediato.
Por exemplo, se a empresa for informada antecipadamente sobre a inspeção para verificar o local de instalação de uma máquina, ela pode mover a máquina para alterar a percepção dos fatos. Nesses casos, a intimação prévia pode ser dispensada para garantir a autenticidade da prova. Apesar dessa flexibilização, as partes devem ser intimadas para se manifestarem sobre o auto circunstanciado da inspeção posteriormente. Portanto, o procedimento visa sempre garantir a autenticidade e a integridade da prova produzida.
Prova Documental
A prova documental é outro aspecto crucial no processo do trabalho, abrangendo qualquer reprodução mecânica, como fotografias, filmes e gravações fonográficas, que podem comprovar os fatos ou coisas representadas, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada (art. 422 do CPC). As fotografias digitais e imagens da internet também são admissíveis, necessitando de autenticação eletrônica ou perícia, caso sejam impugnadas.
Entre os documentos considerados válidos como prova documental estão documentos escritos, fotos e mensagens eletrônicas. A legislação específica regula a utilização de documentos eletrônicos, exigindo sua conversão à forma impressa nos autos físicos, com a verificação de sua autenticidade (art. 439 do CPC). O juiz deve apreciar o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurando às partes o acesso ao seu teor (art. 440 do CPC). Assim sendo, documentos eletrônicos produzidos e conservados conforme a legislação específica são admitidos como prova (art. 441 do CPC).
Os documentos podem ser classificados em autógrafos e heterógrafos. Um documento autógrafo é aquele cuja autoria material e intelectual pertence à mesma pessoa. Por exemplo, um recibo de salário emitido pelo trabalhador, que é tanto o autor material quanto intelectual. Já um documento heterógrafo tem autoria material e intelectual de pessoas diferentes, como um documento público onde o tabelião executa o ato materialmente e registra a declaração de outra pessoa.
Ademais, os documentos públicos fazem prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o servidor declarar terem ocorrido em sua presença (art. 405 do CPC). Quando a lei exige instrumento público como condição essencial do ato, nenhuma outra prova pode suprir sua falta (art. 406 do CPC). Por exemplo, o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública para ser válido (art. 1.653 do Código Civil).
É importante observar as teorias sobre o momento da juntada de documentos no processo do trabalho. A teoria prevalente é a moderna, que permite a apresentação de documentos a qualquer momento até o encerramento da instrução, conforme os princípios da busca da verdade real e da ampla liberdade do juiz na direção do processo (art. 434, parágrafo único, art. 435 do CPC e arts. 845 e 765 da CLT). Por exemplo, o autor pode juntar documentos na audiência de instrução e o juiz dará oportunidade de manifestação à outra parte.
Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a juntada de documentos pode ocorrer até o encerramento da instrução, permitindo às partes apresentar provas que possam favorecer suas alegações (RR – 2416-68.2012.5.18.0009). Contudo, na fase recursal, a juntada de novos documentos só é permitida em casos de justo impedimento ou quando se refere a fatos posteriores à sentença (Súmula 8 do TST).