Embargos de Declaração (Processo do Trabalho)

Embargos de Declaração

Os embargos de declaração são um instrumento processual fundamental para assegurar a clareza, coerência e completude das decisões judiciais no âmbito trabalhista. Eles permitem que partes envolvidas no processo solicitem ao juiz ou tribunal que esclareça obscuridades, remova contradições, supra omissões e corrija erros materiais na decisão proferida. A importância desse recurso é destacada em várias súmulas e orientações jurisprudenciais do TST, que delineiam as condições e efeitos dos embargos de declaração.

Cabimento e Efeitos dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração podem ser interpostos em situações específicas, conforme disposto no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC de 2015:

  • Obscuridade: quando a decisão é pouco clara.
  • Contradição: quando há incoerência interna na decisão.
  • Omissão: quando o juiz ou tribunal não se pronuncia sobre algum ponto necessário.
  • Erro Material: quando há um erro evidente na decisão.
  • Manifesto Equívoco no Exame dos Pressupostos Extrínsecos do Recurso: quando há erro na análise dos requisitos formais para a admissibilidade do recurso.

Efeito Modificativo

O efeito modificativo dos embargos de declaração refere-se à possibilidade de que, ao corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, a decisão judicial original seja alterada em seu mérito. Embora os embargos de declaração sejam primordialmente destinados a sanar vícios formais, a correção desses vícios pode, por vezes, levar à modificação do resultado final da decisão.

Como regra, o efeito modificativo surge diante da omissão da sentença suprida em razão da oposição dos embargos de declaração.

Aliás, conforme a Súmula nº 278 do TST, a natureza da omissão suprida pelo julgamento dos embargos declaratórios pode ocasionar um efeito modificativo no julgado.

Esse efeito modificativo, embora não seja o objetivo principal dos embargos, pode ocorrer quando a omissão corrigida altera substancialmente a decisão.

Prequestionamento

Prequestionamento é a necessidade de que a matéria ou questão jurídica objeto de um recurso extraordinário (recurso de revista, recurso extraordinário) tenha sido expressamente analisada e decidida pelo tribunal de origem. Sem o prequestionamento, o recurso não será conhecido pelas instâncias superiores.

Os embargos de declaração são frequentemente utilizados para fins de prequestionamento, ou seja, para que uma questão seja formalmente abordada pelo tribunal, permitindo assim que a matéria seja levada a instâncias superiores em recursos extraordinários.

A ideia é provocar o pronunciamento do tribunal sobre questões não abordadas ou não decididas claramente na decisão recorrida.

A Súmula nº 297 do TST, sobre o prequestionamento, aponta o seguinte:

“I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”

Efeito Interruptivo e Suspensivo

Os embargos de declaração têm efeito interruptivo sobre o prazo para a interposição de outros recursos, conforme o art. 1.026 do CPC/2015 e art. 897-A, § 3º, da CLT.

Art. 897-A(…)

§ 3° Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Além disso, eles podem ter efeito suspensivo ope judicis (a critério do juiz), quando houver probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 1.026, § 1º, do CPC/2015.

Embargos de Declaração em Decisões Monocráticas

A Súmula nº 421 do TST trata do cabimento de embargos de declaração contra decisões monocráticas do relator, previstas no art. 932 do CPC de 2015. Se a parte pretende apenas um juízo integrativo retificador da decisão e não a modificação do julgado, os embargos de declaração são cabíveis. No entanto, se a parte postula a revisão no mérito da decisão monocrática, os embargos devem ser convertidos em agravo, seguindo os princípios da fungibilidade e celeridade processual.

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