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ToggleA competência no âmbito do Direito Processual do Trabalho é a medida da jurisdição que determina qual o juízo competente para processar e julgar determinadas demandas. A seguir, abordaremos os principais aspectos da competência material, bem como as implicações da Emenda Constitucional 45/2004 que ampliou significativamente o alcance da Justiça do Trabalho.
Competência Material
A competência material refere-se à aptidão do órgão jurisdicional para tratar de determinadas matérias. No caso da Justiça do Trabalho, essa competência foi ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004.
O artigo 114 da Constituição Federal estabelece as competências da Justiça do Trabalho, conforme segue:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – As ações que envolvam exercício do direito de greve; III – As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI – As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”
É interessante observar que a Emenda Constitucional 45/2004 substituiu a expressão “conciliar e julgar” por “processar e julgar”, ampliando a atuação da Justiça do Trabalho.
Dentro da competência material, existem inúmeros pontos doutrinários e posicionamentos da jurisprudência que merecem atenção.
Vou falar sobre cada um deles nos próximos tópicos.
Ações Oriundas da Relação de Trabalho
A Justiça do Trabalho possui competência para julgar diversas situações envolvendo a relação de trabalho, tais como:
- Relação de emprego, trabalho autônomo, eventual, avulso, estágio e trabalho voluntário.
- Questões sobre relação de trabalho sujeitas à competência material da Justiça do Trabalho.
- Controvérsias envolvendo profissionais liberais, diferenciando relação de trabalho de relação de consumo ou prestação de serviços civis.
Profissionais Liberais e Relação de Consumo
A relação de profissionais liberais pode gerar dúvidas quanto à competência jurisdicional. O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…)”
No entanto, o § 2º do mesmo artigo exclui as relações trabalhistas do conceito de serviços fornecidos no mercado de consumo:
“§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Algumas decisões judiciais reafirmam que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, sendo estas de natureza civil e competência da Justiça Comum Estadual.
Trabalhador Autônomo
Para trabalhadores autônomos que não sejam profissionais liberais, a Justiça do Trabalho pode ser competente, especialmente em casos de pequenas empreitadas, onde o contrato é de natureza pessoal e autônoma.
A jurisprudência tem reconhecido essa competência.
Incompetência para Retenção de Honorários
Em casos de retenção de honorários advocatícios entre advogados, a Justiça do Trabalho não tem competência, uma vez que se trata de matéria eminentemente civil.
Isto é reforçado pela Súmula 363 do STJ, que atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar tais ações.
Imissão na Posse de Bem Arrematado
A Justiça do Trabalho é competente para determinar a imissão na posse de bem imóvel adjudicado em execução trabalhista, conforme jurisprudência.
No entanto, conflitos possessórios que envolvem terceiros, como arrematante e possuidor, são de competência da Justiça Comum.
Lide entre Trabalhador Ambulante e Poder Público
Controvérsias envolvendo trabalhadores ambulantes e o poder público, especialmente relacionadas à concessão de licença para comércio em locais públicos, são regidas pelo Direito Administrativo, não sendo de competência da Justiça do Trabalho. Esse entendimento é reforçado por decisões como a do RO-1000407-85.2015.5.02.0000.
Lide entre CEF e Trabalhador – Levantamento de FGTS para o TST
A Súmula n. 176 do TST foi cancelada em virtude da redação do art. 114, I, da Constituição.
A Justiça do Trabalho só tinha competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.
Com o cancelamento da súmula e a superveniência da Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para apreciar pedidos de expedição de alvará para liberação de depósitos de FGTS, dirigidos contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
O TST, em diversas decisões, reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento do FGTS, mesmo em situações que envolvem sucessores de trabalhadores falecidos.
Lide entre CEF e Trabalhador – Levantamento de FGTS para o STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a competência para julgar pedidos de alvará judicial para levantamento de FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, quando não há resistência da CEF, é da Justiça Estadual.
Contudo, havendo resistência da CEF, a competência é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988.
Em um Conflito Negativo de Competência (CC 105.206/SP), o STJ determinou que a competência para processar e julgar a demanda, em caso de resistência da CEF ao levantamento do FGTS, é da Justiça Federal.
Indenização pelo Abono do PIS
A arrecadação das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) financia o programa de seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono salarial. O art. 239, § 3º, assegura o pagamento de um salário mínimo anual aos empregados que recebam até dois salários mínimos de remuneração mensal.
A Lei n. 7.998/1990 garante o recebimento de abono salarial anual aos empregados que atendam aos requisitos de remuneração e cadastro no PIS/PASEP.
A Súmula n. 300 do TST afirma que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas ao cadastramento no PIS. Se houver pedido de indenização pelo não recebimento do abono devido a falhas do empregador, a competência é da Justiça do Trabalho.
Competência sobre os Litígios Envolvendo Complementação de Aposentadoria
- Patrocínio de Entidades de Previdência Complementar
A complementação de aposentadoria paga por entidades de previdência complementar patrocinadas por empresas estatais é de competência da Justiça Comum. O STF, no Tema 190 da Lista de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a competência para julgar demandas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, devido à autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
- Tema 1092 da Lista de Repercussão Geral do STF
A competência para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cujo pagamento é responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, é da Justiça Comum. O STF decidiu que a relação jurídico-administrativa prevalece nesses casos.
- Decisões do TST e STF
Em várias decisões, o TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador. No entanto, o STF, no julgamento de recursos extraordinários (RE n. 586.453 e RE n. 583.050), determinou que a competência é da Justiça Comum quando se trata de benefícios pagos por entidades de previdência privada.
Massa Falida, Recuperação Judicial e Competência da Justiça do Trabalho
Conforme o Art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. No entanto, quando se trata de massa falida, a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) traz disposições específicas sobre a competência para essas ações.
De acordo com o Art. 6º, § 2º, “é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o Art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.”
Após a apuração do crédito trabalhista pela Justiça do Trabalho, o valor é inscrito no quadro-geral de credores. Contudo, a execução de atos de constrição patrimonial, como penhora, é de competência do juízo falimentar, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STF e o STJ firmaram entendimento de que, declarada a falência, as execuções em curso na Justiça do Trabalho devem prosseguir no juízo falimentar. Exemplo disso é o agravo regimental no agravo de instrumento (AI 625709 AGR), julgado pelo STF, que determinou a competência do juízo falimentar para execuções após a decretação da falência.
Para empresas em recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005, no Art. 6º, § 4º, estabelece que “na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional.” Durante esse período, não é permitida a execução de atos de constrição e expropriação, sendo competência do juízo da recuperação judicial.
Em casos de grupo econômico, há responsabilidade solidária entre as empresas que o compõem, conforme o Art. 2º, § 2º, da CLT. Se uma empresa do grupo tiver falência decretada, a Justiça do Trabalho poderá redirecionar a execução para outra empresa do grupo que não esteja em recuperação judicial ou falência, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Administração Pública Direta e Indireta
A competência da Justiça do Trabalho também abrange ações que envolvam entes da Administração Pública direta e indireta quando a relação de trabalho for regida pela CLT.
No entanto, para servidores estatutários, a competência é da Justiça Comum, conforme a ADI 3395 e Art. 114, I, da Constituição Federal.
Servidores públicos se dividem em três categorias: estatutários, temporários e celetistas. Apenas os celetistas (empregados públicos) possuem vínculo de natureza contratual, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar suas demandas trabalhistas.
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, os entes públicos podiam contratar tanto empregados públicos quanto ocupantes de cargos públicos.
Após a promulgação, com a redação do art. 39, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios passaram a adotar um regime jurídico único (RJU) para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Em 1990, a Lei n. 8.112/1990 estabeleceu o regime estatutário único para a União.
Estados e municípios seguiram esse modelo. Entretanto, a Emenda Constitucional 19/1998 alterou o art. 39, extinguindo o RJU e introduzindo um regime híbrido. Essa emenda foi contestada por sua aprovação sem o quórum necessário, gerando a ADI 2135-4.
Em 2008, uma medida cautelar suspendeu o fim do RJU, restabelecendo-o.
A Justiça do Trabalho tem competência para julgar questões envolvendo servidores públicos em três situações principais:
- Municípios com RJU-celetista: Competência da Justiça do Trabalho.
- Regime híbrido (1998-2008): Ações relacionadas aos empregados públicos contratados nesse período são julgadas pela Justiça do Trabalho.
- Empresas estatais com vínculo celetista: Competência da Justiça do Trabalho.
Quando a petição inicial alega desvirtuamento da relação jurídico-administrativa para direitos trabalhistas, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme art. 37, inciso IX, da Constituição.
A Justiça Comum tem competência para examinar a validade de contratos administrativos, incluindo contratações temporárias irregulares e questões sobre a natureza jurídica do vínculo administrativo.
Julgados Relevantes
- Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n. 3.395-6/DF estabeleceu que a competência para julgar vínculos jurídico-administrativos, incluindo contratações temporárias e vínculos estatutários, é da Justiça Comum.
- Súmula 736 do STF: A Justiça do Trabalho julga ações sobre descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho.
Competência para Julgar Ações Decorrentes do Exercício do Direito de Greve
- Art. 114 da Constituição Federal:
- “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;”
- Súmula n. 189 do TST: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
- Lei n. 7.783/1989:
“Art. 15: A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único: Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.”
Tribunal Superior do Trabalho (TST): ações rescisórias de acórdãos do TST e dissídios coletivos que ultrapassem a jurisdição dos TRTs.
Indenização por Danos Materiais Causados Durante a Greve:
Art. 114, II, da Constituição Federal: “O art. 114, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, prevê que é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.”
Súmula Vinculante n. 23 do STF:
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.”
Servidores Públicos com Relação Jurídico-Administrativa:
Tese do Tema 544 da Lista de Repercussão Geral: “A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.”
Ações sobre Contribuição Sindical e Eleições Sindicais:
Tese do Tema 994 da Lista de Repercussão Geral do STF: “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.”
Decisões Relevantes:
- ADI 3684 do STF: “A Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ações penais.”
- OJ 156 da SDI-II: “É cabível ajuizamento de habeas corpus originário no TST em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho.”
- Conflito Positivo: Quando mais de um órgão se considera competente para determinada questão.
- Conflito Negativo: Quando nenhum dos órgãos se considera competente para determinada questão.
- Súmula 180 do STJ: Compete ao TRT dirimir conflitos de competência verificados, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento.
- Súmula 236 do STJ: O STJ não é competente para dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a TRTs diversos.
- Súmula 420 do TST: Não configura conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada.
- “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
- I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
- a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”
- II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.”
Varas do Trabalho: responsáveis por ações trabalhistas individuais, como ações consignatórias e mandados de segurança contra atos de autoridade ministerial relativos a registros sindicais.
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): julgam mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, ações rescisórias de sentenças transitadas em julgado e dissídios coletivos limitados à sua jurisdição.