Citação (Processo do Trabalho)

A citação é um ato fundamental no processo judicial, sendo o mecanismo pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual.

No contexto do Direito Processual do Trabalho, a citação possui características específicas previstas tanto na CLT quanto no CPC, as quais são importantes para assegurar a comunicação adequada às partes envolvidas.

Segundo o art. 238 do CPC, “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”

A CLT menciona que a notificação pode ser feita por registro postal, e caso haja embaraços ou o reclamado não seja encontrado, a notificação será feita por edital.

É importante notar que a terminologia utilizada na CLT pode referir-se tanto à citação quanto à intimação, dependendo do contexto.

Observe o que dispõe o art. 841, § 1º, da CLT**:** “A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.”

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem estabelecido que a citação no processo trabalhista, realizada por notificação postal, não necessita de pessoalidade.

Isto significa que a notificação é válida mesmo quando recebida por terceiros, como porteiros de condomínios.

Súmula 16 do TST: “Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”

Em caso de citação realizada em condomínios, a jurisprudência tem entendido que a entrega ao porteiro é válida, desde que seja comprovado que a correspondência foi encaminhada para o endereço correto.

CPC, Art. 248, § 4º: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

No âmbito trabalhista, é obrigatório que haja um prazo mínimo entre a citação e a audiência, permitindo ao réu tempo hábil para preparar sua defesa. Este prazo é estabelecido em 5 dias.

CLT, Art. 841, caput: “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.”

A inobservância do prazo mínimo entre a citação e a audiência pode acarretar a nulidade da citação, comprometendo o devido processo legal e o direito de defesa. Casos de citação com prazo inferior ao estipulado podem resultar em nulidade absoluta.

A preferência pela citação eletrônica está prevista no CPC, especialmente para tornar o processo mais célere. Empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro para recebimento de citações eletrônicas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte.

CPC, Art. 246: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.”

Em situações onde o réu está em local incerto ou não sabido, a citação poderá ser feita por edital.

Vale destacar, contudo, que o artigo 852-B, II, da Consolidação das Leis Trabalhista dispõe que no procedimento sumaríssimo não é possível fazer citação por edital, cabendo ao reclamante a correta indicação do nome e endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e pagamento de custas, consoante se infere do § 1º do referido dispositivo legal.

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