Agravo de Instrumento (Processo do Trabalho)

O agravo de instrumento é um recurso utilizado no âmbito do Direito Processual do Trabalho com a finalidade de destrancar outro recurso que teve seu seguimento negado.

Este recurso é regulamentado pelo artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a interposição do agravo de instrumento nos despachos que denegarem a interposição de outros recursos.

“Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

(…)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.

Na prática, isso significa que, em um juízo de admissibilidade do recurso, o magistrado, ao examinar os pressupostos recursais, avalia que não foram preenchidos os requisitos mínimos de admissibilidade e, por isso, não conhece o recurso, obstaculizando o seu seguimento para a próxima etapa.

Nesse caso, a decisão deve ser combatida por meio da interposição de agravo de instrumento.

Ao receber o agravo de instrumento, o TRT pode tomar três posturas distintas:

  • Não conhecer o agravo de instrumento por ausência de pressupostos recursais, caso em que o tribunal entende que a parte não preencheu os requisitos necessários.
  • Conhecer o agravo de instrumento e negar provimento, entendendo que a decisão do juiz de primeiro grau foi correta.
  • Conhecer o agravo de instrumento e dar provimento, destrancando assim o recurso ordinário para nova análise.

Procedimento e Instrução

Conforme o § 4º do artigo 897 da CLT, “na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada”.

O agravo de instrumento deve ser instruído obrigatoriamente com cópias de peças essenciais, como a decisão agravada, a certidão de intimação, as procurações, a petição inicial, a contestação, a decisão originária, o depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, e a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal conforme o § 7º do art. 899 da CLT.

No entanto, com a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJE), não há mais necessidade de formar autos separados.

O processo segue no próprio PJE e a parte contrária será intimada a apresentar as contrarrazões tanto do agravo de instrumento quanto do recurso trancado.

O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, conforme o § 6º do artigo 897 da CLT. Provido o agravo, a turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal.

Apesar de defasada, a Instrução Normativa n. 16/99 do TST ainda oferece orientações sobre o procedimento do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, estabelecendo que o agravo será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado e processado em autos apartados.

O agravo de instrumento permite a retratação pelo juiz que pode, caso considere, destrancar o recurso ordinário.

Se o juiz mantiver a decisão agravada, a parte contrária será intimada para as contrarrazões e o agravo será encaminhado ao TRT.

Preparo e Depósito Recursal

O ato de interposição do agravo de instrumento requer um depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar, conforme o § 7º do artigo 899 da CLT.

Todavia, quando o agravo visa destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão contrária à jurisprudência uniforme do TST, não é obrigatório o depósito recursal.

Vale destacar que, segundo o art. 899, § 10, da CLT “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.

Além disso, se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é objeto do próprio recurso ordinário, é vedado ao Juízo “a quo” denegar processamento a este sob o fundamento de deserção, à luz do art. 99 , § 7º do CPC .

A análise do preparo como pressuposto processual, neste caso, é exclusivamente do Juízo “ad quem”.

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