Tutela Provisória (Processo do Trabalho)

A tutela provisória, conforme o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC), pode se fundamentar em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Já a tutela provisória de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a evidência do direito.

Tutela Provisória de Urgência

A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Esses requisitos são cumulativos, ou seja, devem estar presentes conjuntamente para a concessão da tutela.

A Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplica ao processo trabalhista as normas dos arts. 294 a 311 do CPC, que regulam a tutela provisória.

No âmbito trabalhista, a tutela provisória pode ser utilizada, por exemplo, para conceder medida liminar até a decisão final do processo em reclamações que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada ou para reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (art. 659, incisos IX e X, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Conforme o art. 29-B da Lei 8.036/90, não é cabível medida liminar em mandado de segurança, procedimento cautelar ou quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do CPC que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Esse dispositivo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2425, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, com acórdão redigido pelo Ministro Edson Fachin.

A decisão afirmou que as restrições estabelecidas não atingem o núcleo essencial do direito à representação sindical e da advocacia como função essencial à Justiça, nem afrontam a garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição.

Modalidades de Tutela Provisória de Urgência

  • Tutela Antecipada A tutela antecipada visa adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da decisão final. É concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
  • Tutela Cautelar A tutela cautelar, por sua vez, tem como objetivo assegurar a efetividade do processo, evitando que a parte sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação durante a tramitação processual. Assim como a tutela antecipada, também depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Decisões que concedem tutela provisória são decisões interlocutórias.

No Processo do Trabalho, essas decisões não são imediatamente recorríveis, conforme a Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para a tutela provisória concedida antes ou na sentença, cabe mandado de segurança em casos específicos, principalmente quando não há recurso próprio previsto.

A tutela provisória mantém sua eficácia durante a pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer momento (art. 296 do CPC).

O juiz pode determinar medidas necessárias para a efetivação da tutela provisória, observando as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença (art. 297 do CPC).

A decisão judicial que concede, nega, modifica ou revoga a tutela provisória deve ser claramente motivada (art. 298 do CPC).

A tutela provisória deve ser requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal (art. 299 do CPC). Em dissídios coletivos, cuja competência é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o pedido de tutela provisória será analisado pelo Desembargador Relator.

Tutela Antecipada de Forma Antecedente

Nos casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, expondo a lide, o direito buscado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 303 do CPC).

  • O autor deve aditar a petição inicial com complementação de argumentação, novos documentos e confirmação do pedido de tutela final em 15 dias, ou outro prazo fixado pelo juiz (art. 303, § 1º do CPC).
  • O réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação.
  • Se o aditamento não for realizado, o processo será extinto sem resolução do mérito.

A tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (art. 304 do CPC). A estabilização da tutela não gera coisa julgada, mas seus efeitos só podem ser afastados por decisão que a reforme ou invalide.

Tutela Provisória de Evidência

A tutela de evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando houver elementos que evidenciem de forma clara o direito do autor. Conforme o art. 311 do CPC, essa modalidade é aplicável nas seguintes hipóteses:

  • Quando as alegações puderem ser comprovadas apenas por documentação incontestável.
  • Se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
  • Nas ações que visem a obrigação de pagar quantia determinada em dinheiro.
  • Se a petição inicial estiver acompanhada de prova documental que demonstre a constituição do crédito e não houver prova de pagamento.

Para a concessão de qualquer modalidade de tutela provisória, é essencial que a parte interessada demonstre de forma clara e objetiva os requisitos legais previstos.

A ausência de qualquer desses requisitos pode levar ao indeferimento da medida.

No âmbito do processo do trabalho, a Instrução Normativa 39/2016 do TST esclarece que, em caso de omissão, aplicam-se subsidiariamente as disposições do CPC relativas à tutela provisória, desde que compatíveis com os princípios e normas trabalhistas.

A CLT prevê a possibilidade de concessão de medidas liminares em algumas situações específicas, como as mencionadas nos incisos IX e X do art. 659.

Além disso, o art. 659, inciso X, permite a concessão de liminar para reintegrar dirigente sindical no emprego.

É importante ressaltar que existem limitações e vedações expressas quanto à concessão de tutelas provisórias em certas matérias, como no caso da movimentação de contas do FGTS, conforme previsto no art. 29-B da Lei 8.036/90.

A compreensão adequada dos requisitos, modalidades e limitações das tutelas provisórias é fundamental para a correta aplicação dessas medidas no âmbito processual, garantindo a efetividade e a justiça na condução dos processos.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚