TST Proíbe Abatimento de Auxílio em Indenização

Desenho em estilo cartoon de um trabalhador machucado com olhos expressivos. O trabalhador parece fisicamente e emocionalmente angustiado, com um braço enfaixado e uma expressão de dor e tristeza no rosto, refletindo as dificuldades e o sofrimento decorrentes de lesões no trabalho.

A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão crucial em um caso envolvendo um caixa de banco que sofreu de depressão severa e tendinopatia devido às pressões por resultados e atividades repetitivas, como digitação.

Este caso é um exemplo emblemático de como as condições de trabalho podem exacerbar problemas de saúde e levanta questões significativas relacionadas à compensação dos trabalhadores.

O funcionário foi afastado por cerca de dez meses, e a empresa complementou seu auxílio-doença acidentário, o que gerou um debate sobre a compensação dessa ajuda com a indenização devida.

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região permitiu a dedução dos valores pagos como complemento de auxílio-doença pelo empregador do montante total da indenização. Esta decisão foi justificada pela intenção de evitar um enriquecimento sem causa do empregado.

No entanto, o TST reverteu esta decisão…

O auxílio-doença acidentário provém da filiação obrigatória ao INSS, enquanto que a complementação do empregador é resultante de negociação coletiva. Em contraste, a indenização por lucros cessantes é uma responsabilidade direta do empregador, fundamentada na perda de renda devido à incapacidade de trabalho.

Neste cenário, o TST sublinhou que “Inviável, portanto, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas”.

Esta decisão do TST estabelece um precedente importante para futuros casos que envolvam a discussão sobre a possibilidade de compensação entre benefícios previdenciários ou compensações salariais e indenizações por danos materiais ou morais resultantes de condições de trabalho. Enfatiza a importância de preservar a integridade dos direitos dos trabalhadores frente às práticas empresariais e acordos coletivos, respeitando as distintas naturezas jurídicas dessas compensações.

  • Referência Processo: 22225-92.2017.5.04.0030

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