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ToggleSúmula 657 do STJ: “Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade”.
O Salário-Maternidade é um benefício previdenciário essencial para garantir proteção à maternidade e à infância, assegurando o afastamento da segurada sem prejuízo financeiro. A Súmula 657 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a indígena menor de 16 anos tem direito ao benefício, desde que comprovada sua condição de segurada especial. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão, afastou a exigência de carência para a concessão desse benefício.
O que é o Salário-Maternidade?
O Salário-Maternidade está previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 71 a 73 da Lei número 8.213 de 1991. Trata-se de um benefício pago por 120 dias à segurada que deu à luz, adotou uma criança ou obteve sua guarda para fins de adoção. O objetivo é permitir que a genitora ou adotante possa oferecer os cuidados iniciais necessários ao filho, sem precisar trabalhar nesse período.
Requisitos para Concessão do Benefício
Para ter direito ao Salário-Maternidade, a segurada precisa comprovar:
- Parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção:
- O artigo 71 da Lei número 8.213 de 1991 prevê o pagamento para quem der à luz.
- O artigo 71-A garante o benefício também ao adotante ou guardião judicial.
- Qualidade de segurado:
- O Salário-Maternidade é devido para todas as categorias de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), incluindo empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, segurados especiais, contribuintes individuais e segurados facultativos.
- No caso da segurada especial, é necessário comprovar atividade rural.
- Afastamento do trabalho:
- O artigo 71-C da Lei número 8.213 de 1991 determina que o benefício só é devido se houver afastamento da atividade laboral.
O Caso da Indígena Menor de 16 Anos
A discussão central que motivou a Súmula 657 do STJ envolve a possibilidade de a indígena menor de 16 anos ser reconhecida como segurada especial, mesmo com a proibição constitucional ao trabalho infantil.
O artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que:
- É vedado o trabalho infantil até os 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos;
- O trabalho noturno, insalubre ou perigoso é permitido apenas para maiores de 18 anos.
Com base nessa proibição, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vinha negando a concessão do benefício às indígenas menores de 16 anos, sob o argumento de que elas não poderiam ser seguradas especiais, conforme o artigo 11, parágrafo 6º, da Lei número 8.213 de 1991:
“Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.”
O STJ afastou esse entendimento, reconhecendo que a Previdência Social tem um caráter protetivo, voltado à garantia da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o não preenchimento do requisito etário não pode impedir a concessão do benefício, já que a indígena, inserida na realidade da comunidade em que vive, exerce atividade rural em regime de economia familiar.
Decisão do STF: Fim da Exigência de Carência
Outro ponto importante diz respeito à carência para a concessão do Salário-Maternidade. A Lei número 9.876 de 1999 incluiu o inciso III no artigo 25 da Lei número 8.213 de 1991, prevendo um período de carência de 10 contribuições mensais para seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.
Essa exigência foi contestada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.110/DF, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), sob o argumento de que violava o princípio da isonomia.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, entendeu que a exigência de carência criava uma diferença ilegítima entre seguradas empregadas e seguradas individuais ou especiais. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que essa restrição prejudicava a proteção da maternidade e da infância (artigo 6º da Constituição Federal).
Dessa forma, o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do Salário-Maternidade ( ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
Em conclusão, podemos afirmar que a Súmula 657 do STJ representa um avanço na proteção social das indígenas menores de 16 anos, garantindo-lhes o direito ao Salário-Maternidade, independentemente da proibição ao trabalho infantil. Além disso, a decisão do STF na ADI 2.110/DF reforça esse direito ao afastar a exigência de carência, ampliando o acesso ao benefício para milhares de seguradas especiais.
Esses entendimentos demonstram a importância do papel do STJ e do STF na concretização dos direitos sociais, garantindo que a proteção à maternidade e à infância seja efetiva, independentemente de restrições que possam impedir o acesso a esses direitos fundamentais.