Súmula 649 do STJ Comentada

Súmula 649 do STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.

O que é o ICMS?

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo de competência estadual, regulamentado pelo artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Complementar número 87 de 1996, conhecida como Lei Kandir.

Segundo o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal:

“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

Dessa forma, o ICMS incide sobre quatro principais situações:

  • Circulação de mercadorias;
  • Prestação de serviços de transporte intermunicipal;
  • Prestação de serviços de transporte interestadual;
  • Prestação de serviços de comunicação.

A isenção de ICMS para transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior

O artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar número 87 de 1996, prevê expressamente que não incide ICMS sobre operações e prestações destinadas ao exterior, abrangendo tanto mercadorias como serviços:

“Art. 3º O imposto não incide sobre:

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.”

Assim, quando uma mercadoria tem como destino final o exterior, todas as etapas do seu transporte dentro do território nacional estão isentas de ICMS, independentemente de envolver modais diferentes ou ser realizada por empresas distintas.

Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Recurso Especial número 1.793.173 de Rondônia, o STJ estabeleceu que:

“A isenção tributária de ICMS prevista no art. 3º, II, da LC 87/96, relativa a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário.” (STJ. 2ª Turma. REsp 1.793.173/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019)

Objetivo da isenção

A finalidade dessa isenção é tornar os produtos nacionais mais competitivos no mercado internacional. Se houvesse incidência de ICMS sobre o transporte interestadual da mercadoria destinada ao exterior, o custo do produto aumentaria, reduzindo sua capacidade de concorrer com produtos de outros países.

No julgamento do Embargos de Divergência no Recurso Especial número 710.260 de Rondônia, a Primeira Seção do STJ reforçou esse entendimento:

“Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal.” (STJ. 1ª Seção. EREsp 710.260/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/02/2008)

Cuidado com a distinção entre imunidade e isenção

Um ponto importante é não confundir a isenção de ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior com a imunidade tributária das operações de exportação em si.

A imunidade tributária está prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a” da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(…)

X – não incidirá:

“a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”

Esse dispositivo garante a imunidade tributária para a exportação de mercadorias. Contudo, essa imunidade não se aplica aos insumos utilizados na fabricação do produto exportado.

No julgamento do Recurso Extraordinário número 754.917, o Supremo Tribunal Federal definiu que a imunidade tributária não se estende à produção de embalagens ou insumos utilizados na fabricação da mercadoria a ser exportada. (STF. Plenário. RE 754.917, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020)

Conclusão

A Súmula 649 do STJ reforça o entendimento de que não incide ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Essa isenção visa garantir a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional e se estende a todo o percurso da mercadoria dentro do território nacional.

Portanto, é essencial compreender a diferença entre isenção e imunidade, evitando interpretações equivocadas na aplicação do ICMS.

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